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Jurisprudência


TJSC 2010.020888-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO RÉU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. JUROS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020888-9, de Coronel Freitas, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).

Data do Julgamento : 09/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a) : José Maurício Lisboa
Comarca : Coronel Freitas
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