TJSC 2010.020923-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VERIFICADAS DE PLANO, CONFORME AS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA POSSÍVEL, POIS ABARCA O PEDIDO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTIDO NO PEDIDO DA EXORDIAL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 330, I, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ EM INDEFERIR PROVAS INÚTEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. ART. 130, I, DO CPC. APRECIAÇÃO DEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECISÃO. NARRAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE POSSIBILITAM O PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA DA PARTE, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RESPEITO AOS AXIOMAS IURA NOVIT CURIA (CABE AO MAGISTRADO CONHECER O DIREITO) E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS (DÁ-ME O FATO, DAR-TE-EI O DIREITO). A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA GERAL NÃO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO A DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INVIÁVEL A CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO (BESC). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 289 DO STJ E SÚMULA 25 DO TJSC. ÍNDICES EXPURGADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) INDEVIDOS. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE MANTIDOS. MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA CORRETA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A análise das condições da ação far-se-á conforme as afirmações do Autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis, e, caso seja provada a impossibilidade jurídica do pedido, julgar-se-á o processo com análise do mérito. Neste caso a Autora ajuizou a presente ação, afirmou que a Requerida não atualizou devidamente os valores depositados e requereu a correção destes, o que demonstra o seu interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. II - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A sentença prolatada está devidamente fundamentada e trouxe às partes a prestação jurisdicional, pois apresenta o relatório, os fundamentos e o dispositivo, tudo de forma coerente e lógica com os nexos de direito e de fato, tendo resolvido o problema jurídico apresentado. III - NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO EXTRA PETITA. In casu incide o Código de Defesa do Consumidor que prevê a nulidade das cláusulas abusivas de ofício ante ao seu caráter público. Ainda, não é factível imaginar a rejeição do pedido da Autora pelo simples fato de ter apresentado na petição inicial índice diferente dos realmente devidos a título de expurgos inflacionários. De resto, mesmo que contivesse o vício apresentado pela Requerida, a decisão não seria extra petita, mas sim ultra petita, pois este se caracteriza quando é atribuído ao pedido extensão maior do que a pretendida pela parte enquanto aquele se configura quando é concedida à parte pedido além do postulado. IV - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. A lide se subsume à previsão contida no inciso I do art. 330 do CPC, pois o caso em questão é meramente de direito e não se faz necessária a realização de perícia. Não bastasse, o Juiz tem a faculdade de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento (CPC, art. 130) e, além disso, apreciou o conjunto probatório amealhado e considerou o processo apto para julgamento, sendo que sua sentença foi devidamente fundamentada, porquanto expôs as razões que motivaram a decisão. V - INÉPCIA DA INICIAL. Não há se falar em inépcia da inicial quando há descrição dos fatos que servem de fundamento para o pedido e permite a parte contrária o pleno exercício de defesa, tanto o é que o Magistrado pôde proferir sentença e a Requerida apresentou, sem quaisquer problemas, apelação, tudo em conformidade com as máximas iura novit curia (cabe ao Magistrado conhecer o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). VI - NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. ADESÃO DA REQUERENTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. EXTINÇÃO DA DEMANDA. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp 1183474, consignou que: [...] se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral VII - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Inexiste decadência ante ao fato de se tratar de direito potestativo sem previsão expressa de limite temporal. Por conseguinte, pode ser exercitado a qualquer momento. Versando sobre obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. VIII - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A Requerida é pessoa jurídica distinta, tem patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, não se podendo confundir com o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. IX - CORREÇÃO MONETÁRIA. É o texto da Súmula 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Na mesma toada registra a Súmula 25 deste Sodalício: É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I. X - ÍNDICES EXPURGADOS. Os índices expurgados aplicáveis são: janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (11,79%). XI - JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios (compensatórios) remuneram o capital investido em instituição de crédito, o que diverge da relação contributiva entre associados e a entidade previdenciária, segundo a previsão do art. 202 da CF. XII - PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLIDARIEDADE. A ação versa apenas sobre a atualização monetária (mantença do valor da moeda no tempo), não se podendo falar em qualquer desequilíbrio, porquanto a pretensão da Requerente se fez necessária em virtude de a Requerida não ter atualizado devidamente os valores contidos no fundo de reserva. XIII - MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. No que tange aos juros moratórios, falta à Requerida o interesse de agir na modalidade necessidade, pois a sentença está em conformidade com o seu pedido. Referente à correção monetária, trata-se tão somente da atualização do valor no tempo e que se aplica a partir de cada pagamento a menor, i.e., desde o momento em que os saldos não foram corrigidos adequadamente. XIV - PREQUESTIONAMENTO. Prescindível a manifestação expressa dos dispositivos legais invocados para efeito de prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020923-8, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC). AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO (PROSPETTAZIONE). AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO VERIFICADAS DE PLANO, CONFORME AS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR. PRECEDENTES NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO EX OFFICIO. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA POSSÍVEL, POIS ABARCA O PEDIDO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTIDO NO PEDIDO DA EXORDIAL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 330, I, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ EM INDEFERIR PROVAS INÚTEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. ART. 130, I, DO CPC. APRECIAÇÃO DEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECISÃO. NARRAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE POSSIBILITAM O PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA DA PARTE, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. RESPEITO AOS AXIOMAS IURA NOVIT CURIA (CABE AO MAGISTRADO CONHECER O DIREITO) E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS (DÁ-ME O FATO, DAR-TE-EI O DIREITO). A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA GERAL NÃO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO A DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INVIÁVEL A CONSTITUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO (BESC). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULA 289 DO STJ E SÚMULA 25 DO TJSC. ÍNDICES EXPURGADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) INDEVIDOS. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA SOLIDARIEDADE MANTIDOS. MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA CORRETA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. A análise das condições da ação far-se-á conforme as afirmações do Autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis, e, caso seja provada a impossibilidade jurídica do pedido, julgar-se-á o processo com análise do mérito. Neste caso a Autora ajuizou a presente ação, afirmou que a Requerida não atualizou devidamente os valores depositados e requereu a correção destes, o que demonstra o seu interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. II - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A sentença prolatada está devidamente fundamentada e trouxe às partes a prestação jurisdicional, pois apresenta o relatório, os fundamentos e o dispositivo, tudo de forma coerente e lógica com os nexos de direito e de fato, tendo resolvido o problema jurídico apresentado. III - NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO EXTRA PETITA. In casu incide o Código de Defesa do Consumidor que prevê a nulidade das cláusulas abusivas de ofício ante ao seu caráter público. Ainda, não é factível imaginar a rejeição do pedido da Autora pelo simples fato de ter apresentado na petição inicial índice diferente dos realmente devidos a título de expurgos inflacionários. De resto, mesmo que contivesse o vício apresentado pela Requerida, a decisão não seria extra petita, mas sim ultra petita, pois este se caracteriza quando é atribuído ao pedido extensão maior do que a pretendida pela parte enquanto aquele se configura quando é concedida à parte pedido além do postulado. IV - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. A lide se subsume à previsão contida no inciso I do art. 330 do CPC, pois o caso em questão é meramente de direito e não se faz necessária a realização de perícia. Não bastasse, o Juiz tem a faculdade de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento (CPC, art. 130) e, além disso, apreciou o conjunto probatório amealhado e considerou o processo apto para julgamento, sendo que sua sentença foi devidamente fundamentada, porquanto expôs as razões que motivaram a decisão. V - INÉPCIA DA INICIAL. Não há se falar em inépcia da inicial quando há descrição dos fatos que servem de fundamento para o pedido e permite a parte contrária o pleno exercício de defesa, tanto o é que o Magistrado pôde proferir sentença e a Requerida apresentou, sem quaisquer problemas, apelação, tudo em conformidade com as máximas iura novit curia (cabe ao Magistrado conhecer o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito). VI - NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. ADESÃO DA REQUERENTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. EXTINÇÃO DA DEMANDA. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp 1183474, consignou que: [...] se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral VII - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Inexiste decadência ante ao fato de se tratar de direito potestativo sem previsão expressa de limite temporal. Por conseguinte, pode ser exercitado a qualquer momento. Versando sobre obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. VIII - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A Requerida é pessoa jurídica distinta, tem patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa, não se podendo confundir com o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. IX - CORREÇÃO MONETÁRIA. É o texto da Súmula 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Na mesma toada registra a Súmula 25 deste Sodalício: É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I. X - ÍNDICES EXPURGADOS. Os índices expurgados aplicáveis são: janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (11,79%). XI - JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios (compensatórios) remuneram o capital investido em instituição de crédito, o que diverge da relação contributiva entre associados e a entidade previdenciária, segundo a previsão do art. 202 da CF. XII - PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E SOLIDARIEDADE. A ação versa apenas sobre a atualização monetária (mantença do valor da moeda no tempo), não se podendo falar em qualquer desequilíbrio, porquanto a pretensão da Requerente se fez necessária em virtude de a Requerida não ter atualizado devidamente os valores contidos no fundo de reserva. XIII - MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. No que tange aos juros moratórios, falta à Requerida o interesse de agir na modalidade necessidade, pois a sentença está em conformidade com o seu pedido. Referente à correção monetária, trata-se tão somente da atualização do valor no tempo e que se aplica a partir de cada pagamento a menor, i.e., desde o momento em que os saldos não foram corrigidos adequadamente. XIV - PREQUESTIONAMENTO. Prescindível a manifestação expressa dos dispositivos legais invocados para efeito de prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020923-8, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
Data do Julgamento
:
27/04/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Seara
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