main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.021152-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA (ALÍNEA "A" DO INCISO X DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003 - GARANTIA DA MANUTENÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO PAGO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES DA CADEIA PRODUTIVA - AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO APROVEITAMENTO IMEDIATO SEM AS LIMITAÇÕES DO INCISO I DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996 - EXEGESE DA CARTA MAGNA (ART. 155, § 2º, INCISO XII, ALÍNEAS "c" E "f") - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - INOCORRÊNCIA. Segundo o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/2003, não incide ICMS "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior ... assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores". Portanto, embora não incida ICMS nas operações de exportação, o contribuinte pode creditar-se imediatamente, para compensação ou transferência, do imposto pago nas operações anteriores de circulação da própria mercadoria exportada, em face da aplicação do princípio da não-cumulatividade. Quanto ao ICMS pago nas operações de aquisição de bens de uso e consumo, em face do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, letras "c" e "f", da Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício fiscal não previsto no texto constitucional, o aproveitamento do crédito deverá ocorrer segundo as normas da Lei Complementar Federal n. 87/1996 (com suas alterações), inclusive no tocante à dilação contida no seu art. 33, inciso I (aproveitamento somente a partir de 1º de janeiro de 2.020, cf. LC n. 138/2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.021152-5, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Porto União
Mostrar discussão