TJSC 2010.021209-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REQUISITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA NÃO MAIS PASSÍVEL DE RECURSO. DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO PRECEDENTE QUE NÃO POSSUI O MESMO OBJETO MEDIATO, TAMPOUCO A MESMA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. REFORMA DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para a caracterização de coisa julgada necessário se faz a demonstração de que a demanda ajuizada precedentemente tenha a mesmas partes, pedidos e causa de pedir (próxima e remota), além da efetiva prestação jurisdicional, não mais passível de recurso. In casu, analisando atentamente todos os requisitos da coisa julgada, tem-se que a demanda precedente não tem o mesmo objeto mediato (bem da vida tutelável), tampouco a mesma causa de pedir próxima (fundamento jurídico) da presente demanda. Assim, não há falar em ofensa a coisa julgada quando a demanda proposta tiver causa de pedir e pedido diverso da demanda anteriormente havida entre as partes. II - Não há falar na aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, no momento em que, observando-se as peculiaridades do caso e a necessidade de produção de provas, não existem elementos para que, de imediato, seja julgado o feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021209-1, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REQUISITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA NÃO MAIS PASSÍVEL DE RECURSO. DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO PRECEDENTE QUE NÃO POSSUI O MESMO OBJETO MEDIATO, TAMPOUCO A MESMA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. REFORMA DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para a caracterização de coisa julgada necessário se faz a demonstração de que a demanda ajuizada precedentemente tenha a mesmas partes, pedidos e causa de pedir (próxima e remota), além da efetiva prestação jurisdicional, não mais passível de recurso. In casu, analisando atentamente todos os requisitos da coisa julgada, tem-se que a demanda precedente não tem o mesmo objeto mediato (bem da vida tutelável), tampouco a mesma causa de pedir próxima (fundamento jurídico) da presente demanda. Assim, não há falar em ofensa a coisa julgada quando a demanda proposta tiver causa de pedir e pedido diverso da demanda anteriormente havida entre as partes. II - Não há falar na aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, no momento em que, observando-se as peculiaridades do caso e a necessidade de produção de provas, não existem elementos para que, de imediato, seja julgado o feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021209-1, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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