TJSC 2010.022102-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE RESERVADA À APELAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO PARCIAL, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DA DATA DA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. TESE DE APLICABILIDADE DA SELIC. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULATIVA DE "JUROS ATUARIAIS". ENCARGO QUE, DE FATO, NÃO TERIA LUGAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO HAVENDO PROVA, ENTRETANTO, DE SUA INCIDÊNCIA. ÍNDICE INFLACIONÁRIO RELATIVO AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1985. INTELIGÊNCIA DO COMANDO SENTENCIAL. DISPOSITIVO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DAS TESES DE DEFESA. VALOR REDUZIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DOS CREDORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO. O agravo retido destina-se a evitar a preclusão sobre matéria que deva ser prontamente impugnada, mas sobre a qual não haja fundado receio de dano a justificar a imediata ascensão do recurso na forma de agravo de instrumento. Preserva-se, assim, a possibilidade de que a matéria venha a ser futuramente arguida em sede de apelação, consoante enuncia o art. 523 do CPC. Não há, pois, sentido, em invocar-se, em sede de agravo de instrumento, o conhecimento de agravo retido. O depósito de quantia incontroversa tem efeitos semelhantes ao da quitação, disciplinada pelo Código Civil em seu artigo 334. O cálculo de atualização monetária e juros de mora deve ser feito, a partir da data do depósito, com o abatimento do respectivo valor. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada. (STJ, AgRg no REsp n. 1360432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.2.2014) Os juros moratórios são devidos a contar da citação - termo em que a instituição de previdência privada foi constituída em mora para efetuar a restituição - no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês, e não conforme a Taxa SELIC, segundo dispõe o art. 406 desse regramento, c/c o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. (Ap. Cív. n. 2008.024809-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha) No equacionamento dos ônus sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importante observar que se definam os contornos da lide pelo montante questionado pelo impugnante. Se impugnada a integralidade do débito ou sustentada a nulidade do processo executivo, então a sucumbência do executado, na sentença de parcial procedência, corresponderá ao valor remanescente da dívida que seja reconhecida, havendo sucumbência do exequente no montante que seja afastado. Por outro lado, se impugnada somente uma fração do valor cobrado, circunscreve-se o incidente, inclusive para a definição de sucumbência, ao numerário controvertido. Há sucumbência recíproca nas hipóteses em que nem todo o valor questionado pelo impugnante é afastado da execução. O devedor sagra-se vencedor em relação à parcela expungida da execução e sucumbente quanto às verbas que, a despeito de impugnadas, têm a sua exigibilidade reconhecida pela sentença de parcial procedência. Em tal contexto, respeitado princípio da causalidade, consagrado no art. 20 do Código de Processo Civil, cada causídico fará jus a remuneração proporcional à parcela em que se sagrou vencedor no julgamento da impugnação. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.022102-1, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE RESERVADA À APELAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO PARCIAL, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO E NÃO DA DATA DA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS E JUROS LEGAIS. TESE DE APLICABILIDADE DA SELIC. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULATIVA DE "JUROS ATUARIAIS". ENCARGO QUE, DE FATO, NÃO TERIA LUGAR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO HAVENDO PROVA, ENTRETANTO, DE SUA INCIDÊNCIA. ÍNDICE INFLACIONÁRIO RELATIVO AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 1985. INTELIGÊNCIA DO COMANDO SENTENCIAL. DISPOSITIVO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DAS TESES DE DEFESA. VALOR REDUZIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DOS CREDORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEDADA A COMPENSAÇÃO. O agravo retido destina-se a evitar a preclusão sobre matéria que deva ser prontamente impugnada, mas sobre a qual não haja fundado receio de dano a justificar a imediata ascensão do recurso na forma de agravo de instrumento. Preserva-se, assim, a possibilidade de que a matéria venha a ser futuramente arguida em sede de apelação, consoante enuncia o art. 523 do CPC. Não há, pois, sentido, em invocar-se, em sede de agravo de instrumento, o conhecimento de agravo retido. O depósito de quantia incontroversa tem efeitos semelhantes ao da quitação, disciplinada pelo Código Civil em seu artigo 334. O cálculo de atualização monetária e juros de mora deve ser feito, a partir da data do depósito, com o abatimento do respectivo valor. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada. (STJ, AgRg no REsp n. 1360432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.2.2014) Os juros moratórios são devidos a contar da citação - termo em que a instituição de previdência privada foi constituída em mora para efetuar a restituição - no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês, e não conforme a Taxa SELIC, segundo dispõe o art. 406 desse regramento, c/c o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. (Ap. Cív. n. 2008.024809-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha) No equacionamento dos ônus sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, importante observar que se definam os contornos da lide pelo montante questionado pelo impugnante. Se impugnada a integralidade do débito ou sustentada a nulidade do processo executivo, então a sucumbência do executado, na sentença de parcial procedência, corresponderá ao valor remanescente da dívida que seja reconhecida, havendo sucumbência do exequente no montante que seja afastado. Por outro lado, se impugnada somente uma fração do valor cobrado, circunscreve-se o incidente, inclusive para a definição de sucumbência, ao numerário controvertido. Há sucumbência recíproca nas hipóteses em que nem todo o valor questionado pelo impugnante é afastado da execução. O devedor sagra-se vencedor em relação à parcela expungida da execução e sucumbente quanto às verbas que, a despeito de impugnadas, têm a sua exigibilidade reconhecida pela sentença de parcial procedência. Em tal contexto, respeitado princípio da causalidade, consagrado no art. 20 do Código de Processo Civil, cada causídico fará jus a remuneração proporcional à parcela em que se sagrou vencedor no julgamento da impugnação. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.022102-1, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joaçaba
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