TJSC 2010.022232-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA PROTESTADO. ILEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO. PESSOA FÍSICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. SEGUNDO DEMANDANTE QUE NÃO SOFREU QUALQUER DANO. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO APONTE. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. "O cancelamento do protesto de título de crédito, em face da sua posterior quitação, é de responsabilidade, não da credora, mas do devedor, vez ser ele o maior interessado nesse cancelamento. Deste modo, paga a obrigação após a efetivação dos protestos, o não cancelamento dos mesmos não acarreta, para a credora, qualquer responsabilidade por danos morais" (Apelação Cível n. 2007.064992-0, Rel. Des. Trindade dos Santos, J. 26.082008). INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO QUE DEVERIA TER SIDO CANCELADO PELO CARTÓRIO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. RECIBO QUE COMPROVA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PERANTE A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO TABELIONATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. DANO MATERIAL QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Os serviços notariais, à luz do art. 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A natureza da função é induvidosamente contratual, assumindo os notários, tabeliães e escreventes de notas obrigação de resultado, respondendo perante terceiros no tocante aos atos praticados em desacordo com os seus deveres legais. A responsabilidade é direta, mas não objetiva, daí por que, configurada a hipótese de dolo ou culpa, deve ser proclamado o dever de reparar os eventuais danos causados no exercício das aludidas funções. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022232-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TÍTULO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA PROTESTADO. ILEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO. PESSOA FÍSICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. SEGUNDO DEMANDANTE QUE NÃO SOFREU QUALQUER DANO. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO APONTE. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. "O cancelamento do protesto de título de crédito, em face da sua posterior quitação, é de responsabilidade, não da credora, mas do devedor, vez ser ele o maior interessado nesse cancelamento. Deste modo, paga a obrigação após a efetivação dos protestos, o não cancelamento dos mesmos não acarreta, para a credora, qualquer responsabilidade por danos morais" (Apelação Cível n. 2007.064992-0, Rel. Des. Trindade dos Santos, J. 26.082008). INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO QUE DEVERIA TER SIDO CANCELADO PELO CARTÓRIO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. RECIBO QUE COMPROVA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PERANTE A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO TABELIONATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. DANO MATERIAL QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. Os serviços notariais, à luz do art. 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A natureza da função é induvidosamente contratual, assumindo os notários, tabeliães e escreventes de notas obrigação de resultado, respondendo perante terceiros no tocante aos atos praticados em desacordo com os seus deveres legais. A responsabilidade é direta, mas não objetiva, daí por que, configurada a hipótese de dolo ou culpa, deve ser proclamado o dever de reparar os eventuais danos causados no exercício das aludidas funções. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022232-2, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Joinville
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