TJSC 2010.023022-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos. Insurgência das empresas requeridas. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade, no caso. Suficiência dos documentos existentes nos autos à compreensão dos fatos e à resolução da lide. Hipótese de cerceamento de defesa não verificada. Recurso da financeira requerida. Aquisição de veículo (moto), mediante contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. Adquirente que alega ter desistido da avença e entregue o bem à revenda. Falta de anuência expressa do proprietário fiduciário. Inexistência de eficácia jurídica. Obrigação pelo pagamento das prestações que subsiste. Inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito lícita. Obrigação de indenizar descabida. Reclamo provido. Apelo da revendedora ré. Venda de veículo a terceiro, por intermédio de seu representante, sem participação da financeira, proprietária fiduciária do bem. Empresa que afirma possuir idoneidade e apresenta-se como revendedora autorizada de motos Yamaha. Presunção de conhecimento da aludida exigência legal. Conduta desabonadora e prejudicial ao consumidor, que permaneceu obrigado em relação ao financiamento, mesmo após a venda do veículo. Participação para o nome do autor ser negativado em órgão cadastral. Dano moral. Quantum reparatório. Critérios de fixação da verba. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se impõe. Recurso parcialmente provido. Ônus sucumbenciais. Derrota da empresa demandada. Pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Pedido formulado na inicial, no tocante à condenação da financeira ré, julgado improcedente. Verba de sucumbência suportada exclusivamente pelo autor, suspensa a exigibilidade, no entanto, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023022-6, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos. Insurgência das empresas requeridas. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade, no caso. Suficiência dos documentos existentes nos autos à compreensão dos fatos e à resolução da lide. Hipótese de cerceamento de defesa não verificada. Recurso da financeira requerida. Aquisição de veículo (moto), mediante contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. Adquirente que alega ter desistido da avença e entregue o bem à revenda. Falta de anuência expressa do proprietário fiduciário. Inexistência de eficácia jurídica. Obrigação pelo pagamento das prestações que subsiste. Inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito lícita. Obrigação de indenizar descabida. Reclamo provido. Apelo da revendedora ré. Venda de veículo a terceiro, por intermédio de seu representante, sem participação da financeira, proprietária fiduciária do bem. Empresa que afirma possuir idoneidade e apresenta-se como revendedora autorizada de motos Yamaha. Presunção de conhecimento da aludida exigência legal. Conduta desabonadora e prejudicial ao consumidor, que permaneceu obrigado em relação ao financiamento, mesmo após a venda do veículo. Participação para o nome do autor ser negativado em órgão cadastral. Dano moral. Quantum reparatório. Critérios de fixação da verba. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se impõe. Recurso parcialmente provido. Ônus sucumbenciais. Derrota da empresa demandada. Pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Pedido formulado na inicial, no tocante à condenação da financeira ré, julgado improcedente. Verba de sucumbência suportada exclusivamente pelo autor, suspensa a exigibilidade, no entanto, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023022-6, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Sombrio
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