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Jurisprudência


TJSC 2010.023290-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO DECLARA O CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR OU DO DEMANDADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. EXEGESE DO ART. 918 DO CPC. RECURSO PROVIDO. "É nula a sentença que não declara, na ação de prestação de contas, o saldo credor, em favor do autor ou do réu" (RT 695/159, JTA 108/121). Tal porque, "embora nem sempre se possa caracterizar rigorosamente o julgamento citra petita, a sentença que aprecie as contas sem declarar se existe saldo, qual o seu montante e a quem favorece é a sentença incompleta e por isso nula: essa matéria constitui objeto necessário do processo por força de lei e, portanto, integra sempre o 'thema decidendum'. Quaisquer que sejam as dificuldades de enquadramento teórico dessa realidade, ela se impõe 'ex vi legis' e a ela tem de atender o juiz" (ADROALDO FURTADO FABRÍCIO). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023290-7, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Pizolati
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Curitibanos
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