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Jurisprudência


TJSC 2010.023331-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (CR, ART. 37, § 6º, CC, ART. 43). DANO MORAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ENCARGOS DA MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. As pessoas jurídicas de direito privado concessionárias ou permissionárias de "serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros" (CR, art. 21, XII, "e") são responsáveis pela reparação dos "danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço" (STF, RE n. 591.874, Min. Ricardo Lewandowski). A responsabilidade é objetiva (CR, art. 37, § 6º). O fato de o evento danoso ter sido provocado por terceiro não constitui causa excludente da responsabilidade; não constitui "motivo de força maior" (CC, art. 734). 02. "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (REsp n. 963.353, Min. Herman Benjamin). 03. "Porque têm natureza diversa, benefício previdenciário recebido pelo segurado não se compensa com pensão civil por ato ilícito" (STF, AgRgRE n. 662.582, Min. Luiz Fux; STJ, REsp n. 575.839, Min. Aldir Passarinho Junior; AgRgAgRgAREsp n. 150.297, Min. Sidnei Beneti; AgRgAI n. 1.336.327, Min. Raul Araújo; AgRgAgRgREsp n. 1.292.983, Min. Humberto Martins). Voto vencido. A pensão devida ao ex-cônjuge da vítima é vitalícia (EDclAC n. 2012.071766-9, Des. Sérgio Izidoro Heil; AC n. 2012.071543-8, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva); em favor dos seus filhos, de regra a obrigação extingue-se na data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade (AC n. 2012.079716-2, Des. Júlio César Knoll; AC n. 2010.009574-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). No entanto, se outro termo foi fixado na sentença, não há como alterá-lo se o credor com ele se conformou (STJ, REsp n. 1.006.099, Min. Teori Albino Zavascki). 04. De ordinário, a prestação alimentar deve ser arbitrada em quantia equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima na data do óbito (AC n. 2011.047415-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Comprovado que a "vítima era empregada assalariada, a inclusão dos valores relativos ao 13º salário e às férias não viola os artigos 293 e 460 do Código de Processo Civil" (STJ, REsp n. 193.296, Min. Menezes Direito; REsp n. 612.613, Min. Cesar Asfor Rocha; AgRgAI n. 429.155, Min. Barros Monteiro). O valor da pensão deve ser anualmente reajustado, na mesma data e na mesma proporção do reajustamento do valor do salário mínimo (STF, RE n. 140.940, Min. Ilmar Galvão; AgRgRE n. 640.496, Min. Ayres Britto; AgRgRE n. 535.387, Min. Gilmar Mendes). 05. Por força do disposto no art. 475-Q do Código de Processo Civil, "quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão". A "constituição do capital" somente será dispensada quando for possível a "inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica", ou quando o devedor se dispuser a prestar "fiança bancária ou garantia real" (§ 2º). 06. "O termo a quo dos juros moratórios, quando se tratar de relação contratual, é a citação na fase de conhecimento da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida" (REsp n. 986.647, Min Massami Uyeda; AgRgREsp n. 1.125.135, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 1.098.365, Min. Luiz Felipe Salomão; REsp n. 780.324, Min. Luiz Felipe Salomão; REsp n. 903.258, Min. Maria Isabel Gallotti). 07. Havendo cláusula expressa de exclusão, não responde a seguradora pela reparação de dano puramente moral (STJ, Súmula 402). Se a seguradora litisdenunciada resistiu à pretensão da segurada litisdenunciante exclusivamente quanto à cobertura securitária relativa ao dano moral, responde esta em favor daquela por honorários advocatícios (STJ, REsp n. 45.305, Min. Antônio de Pádua Ribeiro; TJSC, AC n. 2008.011496-3, Des. Sônia Maria Schmitz; AC n. 2009.007375-6, Des. Henry Petry Junior; AC n. 2009.021343-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). 08. Quando a sentença impuser ao réu o cumprimento de obrigação de natureza pecuniária, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Na hipótese de "condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas" (STJ, REsp n. 1.266.588, Min. Mauro Campbell Marques). 09. "A quantia correspondente à indenização devida ao autor menor de idade deve ser depositada em conta de poupança, só podendo ser movimentada quando alcançar a capacidade civil ou mediante autorização judicial, ouvido previamente o representante do Ministério Público" (AC n. 2002.017820-4, Des. Newton Trisotto; AC n. 2003.005498-7, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023331-8, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rubens Schulz
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Blumenau
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