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Jurisprudência


TJSC 2010.023522-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. LANÇAMENTO QUE SE OPERA DE OFÍCIO E EX VI LEGIS. ENTREGA REGULAR DO CARNÊ QUE PRESUME A NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. REVELIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO INSTITUTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. FALECIMENTO POSTERIOR DO CONTRIBUINTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392, DO STJ. "Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo. Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê' (Resp n. 1.099.051/SC, Min. Castro Meira)" (Apelação Cível n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 27/08/2013). "A ausência de impugnação dos embargos à execução pelo credor não configura a revelia, uma vez que não há citação que enseje o ônus de apresentar defesa, tampouco porque o credor nada tem a provar, visto que o título executivo de que dispõe já é suficiente para exigir o adimplemento pelo devedor. [...]" (Apelação Cível n. 2013.017679-4, de Caçador, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 23/04/2013). Embora intempestiva a contestação da Fazenda Pública, inocorrentes os efeitos da revelia, porquanto indisponível o direito versado (CPC, art. 320, II), o que implica em afirmar que, "ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC 333 I)" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11. ed., RT, p. 621). Falecendo o contribuinte após regular constituição do crédito tributário, será seu sucessor, a qualquer título, pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha (CTN, art. 131, II). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023522-6, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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