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Jurisprudência


TJSC 2010.023680-2 (Acórdão)

Ementa
Liquidação de sentença. Impugnação do cálculo do contador. Previdência privada. Expurgos inflacionários. Interpretação do comando da sentença. Matéria previamente submetida a esta Corte. Reiteração de insurgência. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Não merece exame, por ter-se operado preclusão consumativa, a reiteração de alegações já apreciadas no julgamento de recurso anterior. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.023680-2, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).

Data do Julgamento : 16/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joaçaba
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