TJSC 2010.023737-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE DÉBITO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO EM BOAS CONDIÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS CONSUMIDORES PELA EXISTÊNCIA DE PROVÁVEL VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO CONSTITUI UMA OBRIGATORIEDADE AO SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. O inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor previu a inversão do ônus da prova quando hipossuficiente o consumidor no intuito de facilitar a carga probatória daquele que não possui condições de trazer consigo os documentos necessários à constituição do seu direito. "Tendo a concessionária do serviço aferido o hidrômetro e nada de irregular constado, não há como desonerar o consumidor do pagamento do quantum registrado" (Apelação Cível n. 2008.018511-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-4-2009). "A responsabilidade pela manutenção da tubulação de água da parte interna de uma propriedade residencial, considerando-se tal como sendo aquela situada entre o cavalete e a residência, é de responsabilidade do consumidor, conforme, aliás, estabelece o Decreto Estadual n. 718, de 25.11.1999, que aprovou o "Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan" (Apelação Cível n. 2011.100371-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 6-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023737-8, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE DÉBITO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. HIDRÔMETRO EM BOAS CONDIÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS CONSUMIDORES PELA EXISTÊNCIA DE PROVÁVEL VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO CONSTITUI UMA OBRIGATORIEDADE AO SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. O inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor previu a inversão do ônus da prova quando hipossuficiente o consumidor no intuito de facilitar a carga probatória daquele que não possui condições de trazer consigo os documentos necessários à constituição do seu direito. "Tendo a concessionária do serviço aferido o hidrômetro e nada de irregular constado, não há como desonerar o consumidor do pagamento do quantum registrado" (Apelação Cível n. 2008.018511-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-4-2009). "A responsabilidade pela manutenção da tubulação de água da parte interna de uma propriedade residencial, considerando-se tal como sendo aquela situada entre o cavalete e a residência, é de responsabilidade do consumidor, conforme, aliás, estabelece o Decreto Estadual n. 718, de 25.11.1999, que aprovou o "Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan" (Apelação Cível n. 2011.100371-9, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 6-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023737-8, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Criciúma
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