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Jurisprudência


TJSC 2010.023805-7 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM EXCLUÍDOS OS GASTOS COM MÃO-DE-OBRA DA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. O contrato de prestação de serviços engloba toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, desde que que não esteja sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial (arts. 593 e 594 do Código Civil). O art. 596 do Código Civil prevê que, nos casos em que não houver expressa estipulação ou consenso entre as partes, "fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade". Disto isto e considerando que os órgãos de classe formulam tabelas e critérios de retribuição pelos serviços prestados, verifica-se que a Lei 12.378/10, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, atribuiu ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil a tarefa de formular tabelas e critérios de retribuição pelos serviços prestados (art. 28, XIV). O Módulo III da Resolução nº 76, de 10 de abril de 2014 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) definiu o contrato firmado entre as partes e expressamente estipulou que a remuneração deveria ser calculada em percentual dos valores materiais e mão de obra efetivamente utilizados, o que demonstra a praxe neste tipo de contratação. ALEGADO ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO. CHEQUES EFETIVAMENTE DESCONTADOS EM FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA, PORÉM, QUE O PAGAMENTO ERA REFERENTE ÀQUELE CONTRATO. O pagamento é fato extintivo por natureza e deve ser comprovado de forma clara e inconteste. Os cheques e recibos apresentados pela empresa demandada/reconvinte são anteriores ao período pleiteado pela autora (novembro/2004 e dezembro/2004), motivo pelo qual não há como se presumir adiantamento do pagamento. Diante da existência de negócios jurídicos distintos anteriores e da avença de remuneração mensal em percentual incidente sobre os custos da obra, inexiste prova efetiva acerca do alegado adiantamento de remuneração, ônus que incumbia à parte demandada/reconvinte, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023805-7, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
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