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Jurisprudência


TJSC 2010.024125-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOMBAMENTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA AVENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 5.846/80. IMÓVEL DECLARADO DE INESTIMÁVEL VALOR HISTÓRICO-CULTURAL À CIDADE DE BLUMENAU, ATRAVÉS DO DECRETO N. 1.070/2000. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO O VALOR HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO, ARQUEOLÓGICO E ETNOGRÁFICO DA EDIFICAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EVIDENCIADA, EXEGESE ART. 5º, XXIII, DA CRFB/88. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas e evidenciado o interesse em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.024125-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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