TJSC 2010.024173-1 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL/CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO BANCÁRIO. ATENDIMENTO E INSTALAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSOS DOS RÉUS. INSURGÊNCIAS COMUNS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. - A fundamentação sucinta não enseja a nulidade da sentença. Na espécie, a sentença adota entendimento no sentido da abusividade em virtude do sistema de amortização eleito, indicando, assim, a fundamentação que a sustenta. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA AFASTADA. - As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores em âmbito nacional e estejam constituídas há mais de um ano possuem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos do consumidor, sendo desnecessário autorização específica de seus associados para a propositura ou que tenha sede no local do dano. - "Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete um ano de constituição durante o curso do processo." (STJ, REsp 705.469/MS, relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 16/06/2005). (3) MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.573/2003. NORMA QUE VISA REGULAR O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTROLE DO TEMPO DE ESPERA E INSTALAÇÃO DE TELEFONE PARA USO DOS CONSUMIDORES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXEGESE DO ART. 24, VIII, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA NORMA IMPERATIVA. - Dentro da sistemática de competência legislativa concorrente, possível que os estados editem norma com o fim de salvaguardar os direitos do consumidor, elevados à categoria de garantias fundamentais, nos moldes preconizados pelo art. 24, VIII, da Carta Fundamental. - Ausentes vícios de ordem formal ou material na norma impugnada, imperativa a observância de seus rigores que dizem com a instalação de equipamentos e contratação de pessoal bastante para atendimento do consumidor em tempo razoável nos caixas, bem como disponibilização de um aparelho telefônico aos usuários a fim de comunicar eventuais ofensas aos seus direitos aos órgãos protetivos. Tais medidas não se afiguram desarrazoadas, notadamente ao considerar que a parte ré é instituição financeira de grande porte, com possibilidade financeiras bastante para o cumprimento da norma. (4) MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. - Não há afastar a multa cominatória, considerando-se que imposta com a finalidade de dar efetividade à determinação judicial e, ainda, que só terá resultado prático na hipótese de descumprimento. - Registre-se que não se confunde com as astreintes a penalidade administrativa fixada em lei em caso de descumprimento das obrigações previstas na norma, razão pela qual não há falar em bis in idem. (5) INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU. MONTANTE. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. CONVENIÊNCIA. - O arbitramento da multa cominatória deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Não observadas essas vertentes, há de ser minorada. - Adequada a fixação de limitação para as astreintes a fim de preservar sua natureza. (6) HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXPLICITUDE DO ART. 20, §4º, DO CPC. - "A fixação dos honorários sucumbenciais, na hipótese de a sentença determinar o cumprimento de obrigação de fazer, ocorre mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 10.643/RS, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 02/05/2013). SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E DO SEGUNDO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024173-1, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL/CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO BANCÁRIO. ATENDIMENTO E INSTALAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSOS DOS RÉUS. INSURGÊNCIAS COMUNS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. - A fundamentação sucinta não enseja a nulidade da sentença. Na espécie, a sentença adota entendimento no sentido da abusividade em virtude do sistema de amortização eleito, indicando, assim, a fundamentação que a sustenta. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA AFASTADA. - As associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores em âmbito nacional e estejam constituídas há mais de um ano possuem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos do consumidor, sendo desnecessário autorização específica de seus associados para a propositura ou que tenha sede no local do dano. - "Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete um ano de constituição durante o curso do processo." (STJ, REsp 705.469/MS, relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 16/06/2005). (3) MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.573/2003. NORMA QUE VISA REGULAR O ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTROLE DO TEMPO DE ESPERA E INSTALAÇÃO DE TELEFONE PARA USO DOS CONSUMIDORES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. EXEGESE DO ART. 24, VIII, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA NORMA IMPERATIVA. - Dentro da sistemática de competência legislativa concorrente, possível que os estados editem norma com o fim de salvaguardar os direitos do consumidor, elevados à categoria de garantias fundamentais, nos moldes preconizados pelo art. 24, VIII, da Carta Fundamental. - Ausentes vícios de ordem formal ou material na norma impugnada, imperativa a observância de seus rigores que dizem com a instalação de equipamentos e contratação de pessoal bastante para atendimento do consumidor em tempo razoável nos caixas, bem como disponibilização de um aparelho telefônico aos usuários a fim de comunicar eventuais ofensas aos seus direitos aos órgãos protetivos. Tais medidas não se afiguram desarrazoadas, notadamente ao considerar que a parte ré é instituição financeira de grande porte, com possibilidade financeiras bastante para o cumprimento da norma. (4) MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. - Não há afastar a multa cominatória, considerando-se que imposta com a finalidade de dar efetividade à determinação judicial e, ainda, que só terá resultado prático na hipótese de descumprimento. - Registre-se que não se confunde com as astreintes a penalidade administrativa fixada em lei em caso de descumprimento das obrigações previstas na norma, razão pela qual não há falar em bis in idem. (5) INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU. MONTANTE. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. CONVENIÊNCIA. - O arbitramento da multa cominatória deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Não observadas essas vertentes, há de ser minorada. - Adequada a fixação de limitação para as astreintes a fim de preservar sua natureza. (6) HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO EQUITATIVA. EXPLICITUDE DO ART. 20, §4º, DO CPC. - "A fixação dos honorários sucumbenciais, na hipótese de a sentença determinar o cumprimento de obrigação de fazer, ocorre mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 10.643/RS, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 02/05/2013). SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E DO SEGUNDO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024173-1, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Karazawa Takaschima
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São João Batista
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