TJSC 2010.024474-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. -PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 21.06.2005). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTUADO BASTANTE PARA DECISÃO QUALIFICADA. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova anexada mostra-se suficiente ao deslinde qualificado da quaestio, sobretudo em se tratando de matéria eminentemente de direito e se a perícia almejada revela-se desimportante. (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. - "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." (Súmula 291 do STJ), fluindo o lapso, via de regra, a partir da data na qual houve o resgate ou se iniciou a suplementação da aposentadoria. Acrescente-se que, "cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito." (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012). (4) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO QUANTO A PARTE DO PEDIDO, EX OFFICIO. GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ENTRE 1999 E 2000. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO NO PARTICULAR. EXPLICITUDE DO ART. 267, VI, DO CPC. - Considerando que o interesse processual verifica-se pela observância do binômio necessidade-adequação, pertinente o reconhecimento da ausência de tal condição da ação quanto ao pedido de aplicação de correção aos salários de participação que não são levados em consideração na realização do cálculo da aposentadoria suplementar, obtida pela média dos trinta e seis últimos salários de participação, que na hipótese, remontam aos anos de 1996 a 1998. (5) MÉRITO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO ATUALIZADOS PELO ÍNDICE GERAL DE REAJUSTE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. PERÍODO DE 1997 E 1998 EM QUE NÃO HOUVE REAJUSTE. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PESSOAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXPLICITUDE DO ART. 457 DA CLT. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DA RUBRICA. PRECEDENTES. - "Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (Cf. Resp 167.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.00, EREsp 297194, j. 05.06.01), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe. Conferida gratificação, cuja natureza não era indenizatória, evidenciado o acréscimo salarial, a teor do art. 457 da CLT, devendo tal vantagem ser levada em conta no cálculo do salário de benefício do autor. [...]" (TJSC - Apelação Cível n.º 2007.056021-5, da Capital, rela. Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 23-09-2008). (6) DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO/RÉ. INACOLHIMENTO. - "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais." (TJSC - Apelação Cível n. 2011.024409-1, de Joinville, rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. em 15.06.2011). (7) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDIRECIONAMENTO. - Provida em parte a pretensão recursal, a sucumbência, recíproca, ainda que em partes díspares, deverá ser estabelecida e redirecionada. (8) HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO E. 111 DA SÚMULA DO STJ. - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". (enunciado da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça) (9) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau. Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.2007). SENTENÇA COM CORRIGENDA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024474-4, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. -PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 21.06.2005). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTUADO BASTANTE PARA DECISÃO QUALIFICADA. - Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova anexada mostra-se suficiente ao deslinde qualificado da quaestio, sobretudo em se tratando de matéria eminentemente de direito e se a perícia almejada revela-se desimportante. (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. - "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." (Súmula 291 do STJ), fluindo o lapso, via de regra, a partir da data na qual houve o resgate ou se iniciou a suplementação da aposentadoria. Acrescente-se que, "cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito." (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012). (4) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO QUANTO A PARTE DO PEDIDO, EX OFFICIO. GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ENTRE 1999 E 2000. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO NO PARTICULAR. EXPLICITUDE DO ART. 267, VI, DO CPC. - Considerando que o interesse processual verifica-se pela observância do binômio necessidade-adequação, pertinente o reconhecimento da ausência de tal condição da ação quanto ao pedido de aplicação de correção aos salários de participação que não são levados em consideração na realização do cálculo da aposentadoria suplementar, obtida pela média dos trinta e seis últimos salários de participação, que na hipótese, remontam aos anos de 1996 a 1998. (5) MÉRITO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO ATUALIZADOS PELO ÍNDICE GERAL DE REAJUSTE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. PERÍODO DE 1997 E 1998 EM QUE NÃO HOUVE REAJUSTE. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PESSOAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXPLICITUDE DO ART. 457 DA CLT. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DA RUBRICA. PRECEDENTES. - "Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (Cf. Resp 167.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.00, EREsp 297194, j. 05.06.01), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe. Conferida gratificação, cuja natureza não era indenizatória, evidenciado o acréscimo salarial, a teor do art. 457 da CLT, devendo tal vantagem ser levada em conta no cálculo do salário de benefício do autor. [...]" (TJSC - Apelação Cível n.º 2007.056021-5, da Capital, rela. Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 23-09-2008). (6) DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO/RÉ. INACOLHIMENTO. - "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais." (TJSC - Apelação Cível n. 2011.024409-1, de Joinville, rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. em 15.06.2011). (7) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDIRECIONAMENTO. - Provida em parte a pretensão recursal, a sucumbência, recíproca, ainda que em partes díspares, deverá ser estabelecida e redirecionada. (8) HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO E. 111 DA SÚMULA DO STJ. - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". (enunciado da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça) (9) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau. Rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.2007). SENTENÇA COM CORRIGENDA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024474-4, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão