TJSC 2010.024488-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Cheque especial e crédito pessoal. Sentença de procedência em parte. Insurgência do estabelecimento financeiro requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. "Contrato de abertura de conta corrente e de poupança", com cheque especial. Falta de previsão quanto ao índice exigido. Câmara, com a atual composição, que, por maioria, acolhe a orientação do STJ, no sentido de que, na hipótese em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Decisum modificado nesse aspecto. "CDC Empréstimo Eletrônico" n. 617442918 e "CDC Empréstimo Eletrônico" n. 617885062. Encargo fixado nas avenças em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentuais pactuados preservados. Sentença reformada no ponto. Demais pactos. Índices fixados abaixo da média de mercado para o período. Manutenção das taxas pactuadas. Provimento judicial preservado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quando prevista no contrato, ainda que por meio de menção numérica das taxas. Ausência de previsão no "Contrato de abertura de conta corrente e de poupança". Exigência afastada. Legitimidade da cobrança mantida em relação aos outros contratos. Decisão não alterada. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Importância que, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, não poderá ultrapassar a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de até 2%. Súmula 472 do STJ. "Contratos para concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente do mutuário" ns. 180800010, 180800011, 180800019. Cobrança autorizada, pois expressamente pactuada. Demais avenças. Exigência não admitida, diante da ausência de contratação. Decisão a quo não alterada quanto ao tema. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente repartidas, suspensa a exibilidade da cobrança em relação à autora, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024488-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Cheque especial e crédito pessoal. Sentença de procedência em parte. Insurgência do estabelecimento financeiro requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. "Contrato de abertura de conta corrente e de poupança", com cheque especial. Falta de previsão quanto ao índice exigido. Câmara, com a atual composição, que, por maioria, acolhe a orientação do STJ, no sentido de que, na hipótese em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Decisum modificado nesse aspecto. "CDC Empréstimo Eletrônico" n. 617442918 e "CDC Empréstimo Eletrônico" n. 617885062. Encargo fixado nas avenças em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentuais pactuados preservados. Sentença reformada no ponto. Demais pactos. Índices fixados abaixo da média de mercado para o período. Manutenção das taxas pactuadas. Provimento judicial preservado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quando prevista no contrato, ainda que por meio de menção numérica das taxas. Ausência de previsão no "Contrato de abertura de conta corrente e de poupança". Exigência afastada. Legitimidade da cobrança mantida em relação aos outros contratos. Decisão não alterada. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Importância que, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, não poderá ultrapassar a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa ajustada, limitada à média de mercado, dos juros de mora de até 12% ao ano e da multa de até 2%. Súmula 472 do STJ. "Contratos para concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente do mutuário" ns. 180800010, 180800011, 180800019. Cobrança autorizada, pois expressamente pactuada. Demais avenças. Exigência não admitida, diante da ausência de contratação. Decisão a quo não alterada quanto ao tema. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente repartidas, suspensa a exibilidade da cobrança em relação à autora, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024488-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão