TJSC 2010.024504-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS, POR FORÇA LEGAL E DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO. PRELIMINAR AFASTADA. "'A atribuição da responsabilidade à Casan e ao Município surge da responsabilidade solidária existente entre eles e do dever de sinalizar as obras e zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega. Havendo comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados, cabe aos réus indenizá-los' (Apelação Cível n. 2004. 034996-6, de Joinville, rel. Des Volnei Carlin, j. 29.3.05), daí porque, no caso dos autos, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Município-réu, antes, pelo contrário, impende reafirmar sua responsabilidade pelo evento danoso, e igualmente a da Casan. Assim, quer sob o influxo da responsabilidade objetiva, quer da responsabilidade subjetiva, dimana inobjetável que ambos (Município-réu e Casan) devem responder pelos danos infligidos às autoras, que, ao visualizarem buraco não sinalizado na via pública local, tiveram que dele desviar e acabaram colidindo a motocicleta em que vinham com automóvel, sofrendo lesões de variados matizes." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003122-9, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 12-06-2012). ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA EM RODOVIA REALIZADA PELA CASAN. ABERTURA DE UM BURACO NA PISTA DE APROXIMADAMENTE UM METRO E MEIO DE DIÂMETRO E CINQUENTA CENTÍMETRO DE PROFUNDIDADE COM SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. 1 A pessoa jurídica de direito público responde por danos decorrentes de sua omissão na modalidade negligência, quando tinha o dever de agir e impedir tal resultado, e não o fez. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. POSTULAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. ELEVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 2 não há critérios objetivos para a fixação do valor dos danos morais, por isso o julgador deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, considerando a situação econômica das partes e a extensão do ato lesivo, para que a quantia arbitrada não seja desproporcional a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico deste instituto. 3. A parte que almeja a procedência do pedido de danos materiais, decorrente de acidente de veículo, além de comprovar o valor despendido para o conserto do bem, este deve ser compatível com o preço de mercado. Em não havendo a prova, o indeferimento se impõe. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. 4. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035421-6, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto , j. 07-05-2013) SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024504-5, de Indaial, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS, POR FORÇA LEGAL E DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO. PRELIMINAR AFASTADA. "'A atribuição da responsabilidade à Casan e ao Município surge da responsabilidade solidária existente entre eles e do dever de sinalizar as obras e zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega. Havendo comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados, cabe aos réus indenizá-los' (Apelação Cível n. 2004. 034996-6, de Joinville, rel. Des Volnei Carlin, j. 29.3.05), daí porque, no caso dos autos, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Município-réu, antes, pelo contrário, impende reafirmar sua responsabilidade pelo evento danoso, e igualmente a da Casan. Assim, quer sob o influxo da responsabilidade objetiva, quer da responsabilidade subjetiva, dimana inobjetável que ambos (Município-réu e Casan) devem responder pelos danos infligidos às autoras, que, ao visualizarem buraco não sinalizado na via pública local, tiveram que dele desviar e acabaram colidindo a motocicleta em que vinham com automóvel, sofrendo lesões de variados matizes." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003122-9, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 12-06-2012). ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA EM RODOVIA REALIZADA PELA CASAN. ABERTURA DE UM BURACO NA PISTA DE APROXIMADAMENTE UM METRO E MEIO DE DIÂMETRO E CINQUENTA CENTÍMETRO DE PROFUNDIDADE COM SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. 1 A pessoa jurídica de direito público responde por danos decorrentes de sua omissão na modalidade negligência, quando tinha o dever de agir e impedir tal resultado, e não o fez. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E MATERIAIS DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. POSTULAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. ELEVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 2 não há critérios objetivos para a fixação do valor dos danos morais, por isso o julgador deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, considerando a situação econômica das partes e a extensão do ato lesivo, para que a quantia arbitrada não seja desproporcional a ponto de desvirtuar o caráter pedagógico deste instituto. 3. A parte que almeja a procedência do pedido de danos materiais, decorrente de acidente de veículo, além de comprovar o valor despendido para o conserto do bem, este deve ser compatível com o preço de mercado. Em não havendo a prova, o indeferimento se impõe. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SUMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. 4. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035421-6, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto , j. 07-05-2013) SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024504-5, de Indaial, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Indaial
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