TJSC 2010.024796-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. TÍTULO QUITADO LEVADO A PROTESTO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DANDO CONTA DA CIÊNCIA DO MANDATÁRIO ACERCA DA QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. EXCESSO DE MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. "O endosso-mandato habilita o banco à prática de atos cambiais em nome e por conta do endossante, não lhe sendo transferida a propriedade do título, mas apenas a sua posse. Porém, se agindo na condição de mandatária, extrapolar os poderes conferidos pelo mandato, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa" (TJSC, Ap. Cív. n. 1999.012907-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 2-9-2004). DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ABALO MORAL QUE SE FAZ PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PLEITO CONCEDIDO À AUTORA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024796-0, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. TÍTULO QUITADO LEVADO A PROTESTO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DANDO CONTA DA CIÊNCIA DO MANDATÁRIO ACERCA DA QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. EXCESSO DE MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. "O endosso-mandato habilita o banco à prática de atos cambiais em nome e por conta do endossante, não lhe sendo transferida a propriedade do título, mas apenas a sua posse. Porém, se agindo na condição de mandatária, extrapolar os poderes conferidos pelo mandato, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de sua conduta culposa" (TJSC, Ap. Cív. n. 1999.012907-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 2-9-2004). DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ABALO MORAL QUE SE FAZ PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PLEITO CONCEDIDO À AUTORA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024796-0, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vilmar Cardozo
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão