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Jurisprudência


TJSC 2010.024838-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. Não há falar em inépcia da denúncia, quando a mesma a preenche a todas as exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, propiciando ao acusado amplo direito de defesa, mesmo que a conduta tenha sido descrita de forma sucinta. Se entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 109 do Código Penal, não decorreu o lapso temporal necessário para a sua caracterização, inviável a decretação da extinção da punibilidade do agente. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. Se a prova arregimentada aos autos, consistente nas palavras da vítima e dos policiais militares que atenderam a diligência, além do reconhecimento fotográfico e pessoal do acusado, demonstra, sem sombra de dúvida, ter sido ele o autor do roubo perpetrado, inviável a absolvição pretendida. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de crime complexo. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, COM O PRIVILÉGIO DO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. Se para a consumação do crime o agente utiliza o emprego de grave ameaça contra a vítima, caracterizado está o delito de roubo, o que impede a desclassificação para furto simples, não havendo falar, inclusive, em furto privilegiado. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.024838-8, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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