main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.024922-5 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. É cediço neste Pretório que "(...) A jurisprudência vem admitindo embargos de declaração com efeito modificativo do julgado. São as particularidades do caso concreto que ditam a conveniência em recebê-los com efeitos infringentes, sempre observando-se o princípio da instrumentalidade processual (...) (EDcl em Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em AC n. 2006.044839-4, rel.: Desembargador Volnei Carlin, DJ de 1-11-2007). Entretanto, "É consabido que, em sede de embargos declaratórios, os efeitos infringentes são de caráter excepcional, limitando sua possibilidade a manifesto erro de julgamento ou quando houver erro material no exame dos autos." (Edcl em AC n. 2003.024415-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 12-5-2006). (TJSC, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.024922-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão