TJSC 2010.024925-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS PEDIDOS NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSÁRIA INVASÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSTERGAÇÃO. - Se a causa de pedir e o pedido atraem a responsabilidade da acionada Sadia (proprietária da carga transportada pelo veículo sinistrado, segundo os autores), impossível acolher a prefacial de ilegitimidade passiva, notadamente a partir das diretrizes da teoria da asserção. (2) MÉRITO. RECURSOS DOS RÉUS. CONTRATO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS OUTROS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. . - Se a pretensão dos autores assenta-se em contrato de transporte, e daí exsurgiria a responsabilidade da acionada Sadia, não há como ser mantida a condenação exarada, na ausência da mencionada avença e, mais importante, de qualquer elemento a sugerir a responsabilidade dessa ré (até mesmo de que era sua a carga transportada). (3) INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO FRONTAL. CULPA POR FATO DA COISA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO - Responde o proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, caracterizados por ultrapassagem em curva sem cautelas necessárias, que acarretou colisão frontal entre caminhões. (4) PENSÃO. MORTE DE PAI. TERMO FINAL: 25 ANOS DOS FILHOS. CONVERSÃO EM SALÁRIO MINIMO DOS VENCIMENTOS DA VÍTIMA. - O pensionamento correspondente a 2/3 do salário do de cujus, é mantido até que cada um dos filhos venha a completar 25 (vinte e cinco) anos, pois há considerar que a vítima utilizada 1/3 (um terço) dos seus ganhos para manter-se e que aos 25 (vinte e cinco) anos os filhos alcançam a independência, conforme consolidada jurisprudência. - A fim de se garantir o poder aquisitivo dos beneficiários, faz-se necessário reajustes periódicos da pensão fixada, razão por que, alicerçado no preceituado no art. 475-Q, § 4°, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, é convertido o salário do de cujus para salários mínimos. (5) PENSÃO. MORTE DE FILHO. TERMO FINAL: 70 ANOS DA VÍTIMA. REDUÇÃO A PARTIR DOS 25 ANOS DOS FILHOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO. - A pensão por morte fixada em favor dos pais é devida a partir dos 14 anos da vítima, à razão também de 2/3 (dois terços), com idêntica redução para 1/3 (um terço) quando viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos, e devida té a data que a vítima atingisse 70 (setenta) anos de idade. Se família de baixa renda, como na espécie, utiliza-se como parâmetro o salário mínimo. Precedentes. (6) ADESIVO DOS AUTORES. PENSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. JUROS. FLUÊNCIA DA DATA DO FATO. - Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem do evento danoso na hipótese de responsabilidade extracontratual, entendimento aplicável às pensões vencidas por acidente automobilístico. (7) DANOS MORAIS (PONTO COMUM AOS RECURSOS). VÁRIOS AUTORES. CÔNJUGE E FILHOS DO FALECIDO. PAIS DE OUTRA VÍTIMA. VALOR. MINORAÇÃO. - É imprescindível que o arbitramento do montante reparatório, fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, não importe 'enriquecimento sem causa' àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de desestímulo a não reincidência. - Observadas essas balizas, urge (na espécie, presentes cinco autores) a minoração do valor das condenações, a fim de não se tornar excessivo a ponto de levar à ruína a transportadora ré. (8) DENUNCIAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS NÃO EXCLUÍDOS. SÚMULA 402 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. - A previsão na apólice de danos pessoais, aliada à ausência de exclusão, importa em cobertura para danos morais, nos termos da Súmula 402 do STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". (9) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO APENAS QUANTO À RÉ BENEFICIADA COM A IMPROCEDÊNCIA. - Provido o recurso quanto a acionada que seria responsável pela carga dos produtos transportados, respondem os autores pelos ônus sucumbenciais correlatos, suspensos pela gratuidade. Nos demais recursos, embora provido em parte o recurso, permanece a sucumbência mínima dos autores. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ SADIA PROVIDO E DOS DEMAIS LITIGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024925-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS PEDIDOS NA ORIGEM. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSÁRIA INVASÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSTERGAÇÃO. - Se a causa de pedir e o pedido atraem a responsabilidade da acionada Sadia (proprietária da carga transportada pelo veículo sinistrado, segundo os autores), impossível acolher a prefacial de ilegitimidade passiva, notadamente a partir das diretrizes da teoria da asserção. (2) MÉRITO. RECURSOS DOS RÉUS. CONTRATO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS OUTROS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. . - Se a pretensão dos autores assenta-se em contrato de transporte, e daí exsurgiria a responsabilidade da acionada Sadia, não há como ser mantida a condenação exarada, na ausência da mencionada avença e, mais importante, de qualquer elemento a sugerir a responsabilidade dessa ré (até mesmo de que era sua a carga transportada). (3) INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO FRONTAL. CULPA POR FATO DA COISA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO - Responde o proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, caracterizados por ultrapassagem em curva sem cautelas necessárias, que acarretou colisão frontal entre caminhões. (4) PENSÃO. MORTE DE PAI. TERMO FINAL: 25 ANOS DOS FILHOS. CONVERSÃO EM SALÁRIO MINIMO DOS VENCIMENTOS DA VÍTIMA. - O pensionamento correspondente a 2/3 do salário do de cujus, é mantido até que cada um dos filhos venha a completar 25 (vinte e cinco) anos, pois há considerar que a vítima utilizada 1/3 (um terço) dos seus ganhos para manter-se e que aos 25 (vinte e cinco) anos os filhos alcançam a independência, conforme consolidada jurisprudência. - A fim de se garantir o poder aquisitivo dos beneficiários, faz-se necessário reajustes periódicos da pensão fixada, razão por que, alicerçado no preceituado no art. 475-Q, § 4°, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, é convertido o salário do de cujus para salários mínimos. (5) PENSÃO. MORTE DE FILHO. TERMO FINAL: 70 ANOS DA VÍTIMA. REDUÇÃO A PARTIR DOS 25 ANOS DOS FILHOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SALÁRIO MÍNIMO. - A pensão por morte fixada em favor dos pais é devida a partir dos 14 anos da vítima, à razão também de 2/3 (dois terços), com idêntica redução para 1/3 (um terço) quando viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos, e devida té a data que a vítima atingisse 70 (setenta) anos de idade. Se família de baixa renda, como na espécie, utiliza-se como parâmetro o salário mínimo. Precedentes. (6) ADESIVO DOS AUTORES. PENSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. JUROS. FLUÊNCIA DA DATA DO FATO. - Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem do evento danoso na hipótese de responsabilidade extracontratual, entendimento aplicável às pensões vencidas por acidente automobilístico. (7) DANOS MORAIS (PONTO COMUM AOS RECURSOS). VÁRIOS AUTORES. CÔNJUGE E FILHOS DO FALECIDO. PAIS DE OUTRA VÍTIMA. VALOR. MINORAÇÃO. - É imprescindível que o arbitramento do montante reparatório, fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, não importe 'enriquecimento sem causa' àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de desestímulo a não reincidência. - Observadas essas balizas, urge (na espécie, presentes cinco autores) a minoração do valor das condenações, a fim de não se tornar excessivo a ponto de levar à ruína a transportadora ré. (8) DENUNCIAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS NÃO EXCLUÍDOS. SÚMULA 402 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. - A previsão na apólice de danos pessoais, aliada à ausência de exclusão, importa em cobertura para danos morais, nos termos da Súmula 402 do STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". (9) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO APENAS QUANTO À RÉ BENEFICIADA COM A IMPROCEDÊNCIA. - Provido o recurso quanto a acionada que seria responsável pela carga dos produtos transportados, respondem os autores pelos ônus sucumbenciais correlatos, suspensos pela gratuidade. Nos demais recursos, embora provido em parte o recurso, permanece a sucumbência mínima dos autores. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ SADIA PROVIDO E DOS DEMAIS LITIGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024925-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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