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Jurisprudência


TJSC 2010.025167-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, IN CASU, PELA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - INOCORRÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. "Encontra-se consolidado, tanto na jurisprudência deste Tribunal quanto na dos Tribunais Superiores, o entendimento de que é possível a argüição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, desde que inequivocamente demonstrada por prova documental pré-constituída". (Agravo de Instrumento n° 2007.016884-6, de Blumenau, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11/02/2008) "A prescrição de parte do crédito tributário executado não se mostra suficiente para suspensão do bloqueio judicial dos ativos financeiros de DEBA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., visto não ser possível constatar qual o montante atual da dívida tributária. Diante dessas considerações, entendo adequado o posicionamento do togado a quo, que não analisou a tese de prescrição do crédito executado, mas determinou a intimação do agravado para apresentar a planilha atualizada do débito com a exclusão dos valores prescritos, não havendo indício de contradição no seu comando" (Agravo de Instrumento n° 2010.025167-7, de São José, Desembargador Luiz Fernando Boller, Decisão que indeferiu o efeito suspensivo). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.025167-7, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São José
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