TJSC 2010.025275-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE NO JUÍZO SINGULAR. INCONFORMISMO DA RÉ. TESE DE DEFESA E LAUDO PERICIAL BASEADOS EM CERTIDÕES IMOBILIÁRIAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO DOMINIAL. RELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. JUS POSSESSIONIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE NO § 2º DO ART. 1.210 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E ART. 505 DO CÓDIGO DE 1916. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação). Preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da proteção possessória. [...] A posse, que é situação de fato, estampada na relação sócio-econômica estabelecida entre um bem e aquele que o possui, afasta, de regra, a invocação, pela parte contrária, da exceção do domínio, sobre este prevalecendo, para fins de proteção interdital, a posse. Em verdade, na seara possessória, o domínio só assume relevância quando ambos os degladiantes buscarem a proteção interdital com base, exclusivamente, no direito dominial ou quando for conflitante ou duvidosa a posse de ambos, hipótese em que, evidentemente, esta não será deferida em favor daquele que não detenha a propriedade do bem em disputa (Apelação Cível n. 2006.014200-7, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 18-3-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025275-8, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE NO JUÍZO SINGULAR. INCONFORMISMO DA RÉ. TESE DE DEFESA E LAUDO PERICIAL BASEADOS EM CERTIDÕES IMOBILIÁRIAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DIREITO DOMINIAL. RELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. JUS POSSESSIONIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE NO § 2º DO ART. 1.210 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL E ART. 505 DO CÓDIGO DE 1916. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação). Preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da proteção possessória. [...] A posse, que é situação de fato, estampada na relação sócio-econômica estabelecida entre um bem e aquele que o possui, afasta, de regra, a invocação, pela parte contrária, da exceção do domínio, sobre este prevalecendo, para fins de proteção interdital, a posse. Em verdade, na seara possessória, o domínio só assume relevância quando ambos os degladiantes buscarem a proteção interdital com base, exclusivamente, no direito dominial ou quando for conflitante ou duvidosa a posse de ambos, hipótese em que, evidentemente, esta não será deferida em favor daquele que não detenha a propriedade do bem em disputa (Apelação Cível n. 2006.014200-7, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 18-3-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025275-8, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Içara
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