TJSC 2010.025311-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SINISTRO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO À SEGURADORA - PROVA DA TRANSFERÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. "O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo. Restando demonstrados nos autos o sinistro e a tradição do bem móvel, perfectibilizou-se o negócio jurídico e a efetiva transmissão da propriedade, de modo que o alienante se exonera das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento da sua venda, transferindo-as para o adquirente, que se responsabiliza, inclusive, pelos débitos anteriores relativos aos tributos." (TJSC, Apelação Civel n. 2009.032031-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.8.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025311-4, de Seara, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SINISTRO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO À SEGURADORA - PROVA DA TRANSFERÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. "O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo. Restando demonstrados nos autos o sinistro e a tradição do bem móvel, perfectibilizou-se o negócio jurídico e a efetiva transmissão da propriedade, de modo que o alienante se exonera das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento da sua venda, transferindo-as para o adquirente, que se responsabiliza, inclusive, pelos débitos anteriores relativos aos tributos." (TJSC, Apelação Civel n. 2009.032031-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.8.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025311-4, de Seara, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Seara
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