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Jurisprudência


TJSC 2010.025372-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS PREÇOS AJUSTADOS. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OBSTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DO DECRETO-LEI N. 58/1937. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em julgamento extra petita quando a sentença é prolatada dentro do âmbito em que foi proposta a contenda, inexistindo prestação jurisdicional de maneira diversa do que foi demandado. À luz do dispositivo legal que regulamenta a matéria (Decreto-lei n. 58/1937, art. 16, §1º), a adjudicação compulsória de imóvel não será deferida se aquele que a requer não cumprir com o seu dever de comprovar a quitação da sua parte na obrigação, ou seja, se não demonstrar que pagou o preço ajustado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025372-9, de Araquari, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Araquari
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