TJSC 2010.025544-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO RETARDO NO CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. MATÉRIA DE FUNDO RELACIONADA COM CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a invalidação de multa prevista contratualmente, cuja origem decorre de processo licitatório, ou, alternativamente, que outra penalidade lhe fosse imputada à luz da legislação aplicável a espécie (Lei n. 8.666/1993), é indubitável a competência das Câmaras de Direito Público para análise da demanda, porquanto, a matéria de fundo ultrapassa o campo do Direito Civil e avança na do Direito Público. Havendo decisão da Primeira Câmara de Direito Público declinando da sua competência para esta Câmara de Direito Civil, torna-se necessário suscitar conflito negativo de competência para o Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma da alínea "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025544-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO RETARDO NO CUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. MATÉRIA DE FUNDO RELACIONADA COM CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA, TODAVIA, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. DIVERGÊNCIA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. Considerando que a insurgente busca a invalidação de multa prevista contratualmente, cuja origem decorre de processo licitatório, ou, alternativamente, que outra penalidade lhe fosse imputada à luz da legislação aplicável a espécie (Lei n. 8.666/1993), é indubitável a competência das Câmaras de Direito Público para análise da demanda, porquanto, a matéria de fundo ultrapassa o campo do Direito Civil e avança na do Direito Público. Havendo decisão da Primeira Câmara de Direito Público declinando da sua competência para esta Câmara de Direito Civil, torna-se necessário suscitar conflito negativo de competência para o Órgão Especial desta Corte de Justiça, na forma da alínea "o" do inciso I do artigo 3º do Ato Regimental n. 101/2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025544-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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