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Jurisprudência


TJSC 2010.025676-3 (Acórdão)

Ementa
ASTREINTES. DECISÃO, EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. A astreinte é modalidade de multa que tem por objetivo impelir a parte ao cumprimento de uma ordem judicial. Decisão, no caso, que determinou a retirada do nome da parte autora dos órgão de proteção de crédito, a partir da expedição de ofícios ao SPC e Serasa, bem como a intimação da demandada para cumprir a obrigação e não efetuar nenhum novo lançamento. Constatação da manutenção da restrição apesar de intimação. Astreintes que devem ser suportadas pela agravante, em evidente descumprimento da decisão judicial. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES, QUE SE FAZ EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A multa diária não é reconhecida como pena ou conversão da obrigação em perdas e danos, por isso, deve ser fixada de modo a compelir o demandado a fazer algo, sem, todavia, trazer enriquecimento sem causa ao beneficiário. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.025676-3, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Sombrio
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