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Jurisprudência


TJSC 2010.025816-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO OMITIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - NULIDADE NÃO RECONHECIDA - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA FISCAL ATÉ A CITAÇÃO DO EXECUTADO - MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO RECHAÇADA - RECURSO PROVIDO. - Embora o relatório seja considerado um "requisito essencial" da sentença (art. 458, caput, do CPC), tal regra vem sendo abrandada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência quando a sua ausência não causar nenhum prejuízo às partes ou interessados e o provimento jurisdicional permitir a correta compreensão dos fatos, notadamente em se tratando de ação de execução, por meio da qual não há discussão acerca do direito propriamente dito, mas sim a busca pela efetiva satisfação do crédito reclamado. - Consoante a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Outrossim, "não se justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente quando constatado que a inércia do Judiciário em promover as intimações da Fazenda Pública foi determinante para a falta do impulso processual" (Apelação Cível n. 2014.014765-5, de Criciúma, rel. Des. Subst. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025816-9, de São José do Cedro, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São José do Cedro
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