TJSC 2010.025997-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - REMESSA OBRIGATÓRIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA TÃO SOMENTE APÓS A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO NA ESFERA JUDICIAL - PRAZO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO . - Não deve ser conhecido o recurso quando as razões nele invocadas mostram-se dissociadas da situação concreta verificada nos autos, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - "A expressão 'constituição definitiva do crédito tributário', todavia, não é de fácil interpretação. Preferimos defini-la, assim, a partir do contexto de definitividade como a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito. Desse modo, identificando o marco temporal de definitividade, contar-se-á o prazo de cinco anos para a propositura em tempo da execução fiscal. [...] se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, inaugurando a fase contenciosa do lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Veja que a constituição, por si só, conquanto designe documentalmente a constituição do crédito tributário, não tem o condão de indicar que ele estará definitivamente constituído" (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 805-806). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025997-2, de Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - REMESSA OBRIGATÓRIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA TÃO SOMENTE APÓS A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO NA ESFERA JUDICIAL - PRAZO QUINQUENAL NÃO DECORRIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO . - Não deve ser conhecido o recurso quando as razões nele invocadas mostram-se dissociadas da situação concreta verificada nos autos, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - "A expressão 'constituição definitiva do crédito tributário', todavia, não é de fácil interpretação. Preferimos defini-la, assim, a partir do contexto de definitividade como a eficácia que torna indiscutível o crédito tributário. A definitividade não decorre do fato gerador ou da própria obrigação tributária, mas do momento em que não mais for admissível ao Fisco discutir, administrativamente, a seu respeito. Desse modo, identificando o marco temporal de definitividade, contar-se-á o prazo de cinco anos para a propositura em tempo da execução fiscal. [...] se o contribuinte impugnar o débito na via administrativa, inaugurando a fase contenciosa do lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá com a última decisão administrativa, da qual não caiba mais recurso. Veja que a constituição, por si só, conquanto designe documentalmente a constituição do crédito tributário, não tem o condão de indicar que ele estará definitivamente constituído" (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 805-806). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.025997-2, de Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Camboriú
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