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Jurisprudência


TJSC 2010.026252-2 (Acórdão)

Ementa
RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ESTES, POR SEU CURADOR. MAGISTRADO QUE, APÓS A CITAÇÃO DOS DEMANDADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ATO EQUIVOCADO. RÉUS REVÉIS CITADOS PESSOALMENTE. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 9º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VÍCIO, PORÉM, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR O FEITO, VISTO QUE, PRIMEIRO, A AÇÃO É DE LONGA DATA (1998) E A AUTORA JÁ FOI REINTEGRADA NA POSSE DO BEM; A DESPEITO DA DEFESA TECIDA PELO CURADOR, A REVELIA POSSUI EFEITOS RELATIVOS; E, POR FIM, PORQUE, DE QUALQUER JEITO, À AUTORA FOI ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÁCULA SUPRIDA, INCLUSIVE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 249 DO CPC. Bem verdade que o error in procedendo, que atinge a forma dos atos processuais, pode vir a macular a sentença se violado algum princípio e, principalmente, causar prejuízo a uma das partes; contudo, se o ato equivocadamente praticado, à luz da instrumentalidade das formas, que apregoa que o processo não é um fim em si mesmo, mas, antes, uma garantia para salvaguardar o direito vindicado, assim como com base no contido no § 2º do art. 249 do CPC, não prejudica a esfera de interesses da parte adversa, pode ele ser aproveitado, inclusive, em prestígio dos princípios da economia e celeridade processuais. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ENDEREÇADA PARA AMBOS OS DEMANDADOS. ATO NECESSÁRIO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA. CARTORÁRIO, PORÉM, QUE CERTIFICA O RECEBIMENTO POR APENAS UM DELES. PECULIARIDADES, NÃO OBSTANTE, QUE NÃO RECOMENDAM E, MAIS DO QUE ISTO, AFASTAM EVENTUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO SUBSCRITO POR AMBOS OS DEMANDADOS, QUE VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL E RESIDIAM NO ENDEREÇO CUJA CORRESPONDÊNCIA SE REMETEU. CIÊNCIA DA MULHER PRESUMIDA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO MARIDO. CONTRATO, ADEMAIS, QUE PREVÊ DE FORMA CLARA O VENCIMENTO DAS PARCELAS E, POR ISTO, CONFIGURA A MORA AUTOMATICAMENTE - EX RE. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE PURGAÇÃO DA MORA PELOS DEMANDADOS QUER EXTRAJUDICIALMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO DEMANDADO, QUER COM A CITAÇÃO PESSOAL DE AMBOS, QUER APÓS O PRAZO DA CITAÇÃO REALIZADA NOVAMENTE POR EDITAL. NEGLIGÊNCIA PATENTE. BEM, INCLUSIVE, ABANDONADO NO CURSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL. OBJETIVO DO ATO CUMPRIDO. EVENTUAL NULIDADE, SUSTENTADA PELO CURADOR, AFASTADA. De fato, há a necessidade da notificação extrajudicial de todos os envolvidos na relação contratual para, configurada a mora pelo inadimplemento, autorizar o ingresso de ação de resolução do pacto pela alienante contra os adquirentes; não obstante, quando, em face das peculiaridades do caso, for atingida a finalidade do ato, a jurisprudencia tem atenuado o rigor da norma para suprir a notificação extrajudicial recebida por apenas um deles, entendimento este que é perfeitamente aplicável na hipótese concreta, porque: (a) embora endereçada a ambos os contratantes e, de fato, apenas o marido tenha recebido tal notificação, é presumida a ciência da mulher, que igualmente residia no imóvel adquirido; (b) o contrato prevê o vencimento das parcelas, de modo que a mora (ex re) já se configurava automaticamente; (c) os adquirentes não purgaram a mora quer após a notificação extrajudicial, quer após a citação pessoal (por mandado judicial) de cada um deles, quer no prazo novamente concedido na citação editalícia posterior e equivocadamente determinada; e, por fim, (d) o imóvel foi abandonado no curso do feito pelos adquirentes, o que demonstra, extreme de dúvidas, a ausência de intenção de reversão da procedência da demanda de resolução do contrato com reintegração de posse que, a propósito, já foi igualmente cumprida no primeiro grau. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. RESOLUÇÃO POR FORÇA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. O inadimplemento contratual praticado pelos promitentes compradores é suficiente para decretação da resolução contratual perseguida. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELOS PROMITENTES COMPRADORES, COM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA PELO USO DO IMÓVEL (FRUIÇÃO). Como decorrência lógica da resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, é devido o pagamento de um aluguel pelo período em que os compradores usufruíram do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA, NÃO OBSTANTE, FIXADA EM SENTENÇA PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE, PARA A CORRETA ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO EFETIVO USO DO BEM, RECLAMAM A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REVELA JUSTA PARA AMBAS AS PARTES. Faz-se necessária a etapa de liquidação de sentença se, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento proposta pela alienante contra os adquirentes, que já abandonaram o bem, nenhum elemento acerca das benfeitorias e da própria valorização imobiliária da coisa no curso do feito foram carreados aos autos. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026252-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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