TJSC 2010.026432-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE PISCINA COM FORNECIMENTO DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO DO PREÇO CONTRATADO. CONTRATANTE INADIMPLENTE QUE INVOCA A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O contratante que se encontra em substancial mora desde o início da relação negocial não pode invocar a exceção de contrato não cumprido para justificar tardiamente seu inadimplemento e persistir resistindo ao pagamento do preço contratado. II - Contraria a equidade e a boa-fé o contratante inadimplente que invoca a exceção passados mais de dois anos do cumprimento do contrato, com o término da instalação de piscina, com base em adimplemento insatisfatório da obrigação avençada, em razão de defeitos que teriam surgido seis meses após o término da construção. Nestes termos, tem o réu a obrigação de pagar o preço contratado, sem prejuízo da possibilidade de, em ação própria, pleitear eventual ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em face da alegada má prestação do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026432-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE PISCINA COM FORNECIMENTO DE PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PAGAMENTO DO PREÇO CONTRATADO. CONTRATANTE INADIMPLENTE QUE INVOCA A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O contratante que se encontra em substancial mora desde o início da relação negocial não pode invocar a exceção de contrato não cumprido para justificar tardiamente seu inadimplemento e persistir resistindo ao pagamento do preço contratado. II - Contraria a equidade e a boa-fé o contratante inadimplente que invoca a exceção passados mais de dois anos do cumprimento do contrato, com o término da instalação de piscina, com base em adimplemento insatisfatório da obrigação avençada, em razão de defeitos que teriam surgido seis meses após o término da construção. Nestes termos, tem o réu a obrigação de pagar o preço contratado, sem prejuízo da possibilidade de, em ação própria, pleitear eventual ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em face da alegada má prestação do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026432-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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