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Jurisprudência


TJSC 2010.026450-2 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL ACARAÍ. DECRETO ESTADUAL N. 3.517/05. ÁREA DECLARADA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ESBULHO DECORRENTE, TODAVIA, PELO GRAVAME IMPOSTO COM A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DIREITO À PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. "A questão inerente à indenizabilidade da área atingida pela criação de Parques Estaduais e de Áreas de Proteção Ambiental, tout court, é matéria de mérito e tem sido decidida positivamente pelo Pretório Excelso, sob o enfoque de que limitação legal ou física encerra expropriação, a qual, no nosso sistema constitucional, que também protege a propriedade, gera indenização" (STJ - REsp n. 659.220/SP, rel. Min. Luiz Fux). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026450-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : São Francisco do Sul
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