TJSC 2010.026479-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO QUE VISA A DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO ATACADA QUE REEXAMINA MATÉRIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA, NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO AVISTADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 471 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO QUE SE IMPÕE. "As relações jurídicas devem ser revestidas de segurança para garantir a paz na convivência social, evitando a perpetuação dos litígios. A coisa julgada cumpre este papel ao impedir que uma questão soberanamente decidida pelo Poder Judiciário volte a ser suscitada no mesmo processo, eis a função negativa da res iudicata, nos termos do art. 471, do Código de Processo Civil. A preclusão não atinge somente as partes, podendo ocorrer também com relação ao juiz, ocasião em que é denominada preclusão pro iudicato" (Apelação Cível n. 2002.011824-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 4-11-2004). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026479-1, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO QUE VISA A DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO ATACADA QUE REEXAMINA MATÉRIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA, NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO AVISTADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 471 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO QUE SE IMPÕE. "As relações jurídicas devem ser revestidas de segurança para garantir a paz na convivência social, evitando a perpetuação dos litígios. A coisa julgada cumpre este papel ao impedir que uma questão soberanamente decidida pelo Poder Judiciário volte a ser suscitada no mesmo processo, eis a função negativa da res iudicata, nos termos do art. 471, do Código de Processo Civil. A preclusão não atinge somente as partes, podendo ocorrer também com relação ao juiz, ocasião em que é denominada preclusão pro iudicato" (Apelação Cível n. 2002.011824-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 4-11-2004). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026479-1, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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