TJSC 2010.026481-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE, APÓS DESCARTAR A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA INSTÂNCIA SINGULAR, RECONHECE, EM FAVOR DO APELANTE, O DIREITO DE PERCEBER A INDENIZAÇÃO NO SEU IMPORTE MÁXIMO. DEDUÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DAS LESÕES CAUSADAS AO ACIDENTADO E COM O GRAU DE INVALIDEZ POR ELE OSTENTADO. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PROPORCIONAL O ATENDIMENTO A ESSA REGRA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBMISSÃO DO BENEFICIÁRIO À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. Para o estabelecimento do efetivo quantum indenizatório a ser fixado em favor de vítima de acidente de circulação, de mister é que os autos expresssem o grau de invalidez existente, definindo ser essa invalidez total ou parcial e, se parcial, se é ela completa ou incompleta e, acaso incompleta, o tipo de repercussão existente, se intensa, média, leva ou residual. Inconclusivo, a respeito, o exame pericial de lesão corporal trazido aos autos, não definidos a contento, pois, os contornos da invocada definitivo alegado na inicial, impõe-se o retorno dos autos à instância singular, para a submissão do acidentado à perícia médico-judicial, com a avaliação da real situação física do mesmo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026481-8, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE, APÓS DESCARTAR A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA INSTÂNCIA SINGULAR, RECONHECE, EM FAVOR DO APELANTE, O DIREITO DE PERCEBER A INDENIZAÇÃO NO SEU IMPORTE MÁXIMO. DEDUÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DAS LESÕES CAUSADAS AO ACIDENTADO E COM O GRAU DE INVALIDEZ POR ELE OSTENTADO. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO PROPORCIONAL O ATENDIMENTO A ESSA REGRA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SUBMISSÃO DO BENEFICIÁRIO À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. Para o estabelecimento do efetivo quantum indenizatório a ser fixado em favor de vítima de acidente de circulação, de mister é que os autos expresssem o grau de invalidez existente, definindo ser essa invalidez total ou parcial e, se parcial, se é ela completa ou incompleta e, acaso incompleta, o tipo de repercussão existente, se intensa, média, leva ou residual. Inconclusivo, a respeito, o exame pericial de lesão corporal trazido aos autos, não definidos a contento, pois, os contornos da invocada definitivo alegado na inicial, impõe-se o retorno dos autos à instância singular, para a submissão do acidentado à perícia médico-judicial, com a avaliação da real situação física do mesmo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026481-8, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão