TJSC 2010.026637-9 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OUTORGA COMPETÊNCIAS À GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUPOSTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. AUTORA DA AÇÃO: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO HETEROGÊNEA E REPRESENTATIVA APENAS DE PARTE DA CLASSE INTERESSADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Segundo a jurisprudência da Corte, figuram como requisitos qualificativos de tais entidades, para fins de acesso ao controle abstrato de normas, (i) a delimitação subjetiva da associação, que deve representar categoria delimitada ou delimitável de pessoas físicas ou jurídicas, sendo vedada a heterogeneidade de composição (ADI nº 4.230/RJ-AgR, de minha relatoria); (ii) o caráter nacional, configurada com a comprovação da presença de associados em ao menos nove Estados da Federação (ADI nº 108/DF-QO, Ministro Celso de Mello, DJ de 5/6/92); e (iii) a vinculação temática entre os objetivos institucionais da postulante e a norma objeto de sindicância. "Além dessas condicionantes, foi alçada ainda outra, de caráter mais concreto, caracterizada pela suficiência ou não de representatividade da associação postulante, em razão da maior ou menor abrangência do ato questionado, a refletir o interesse de toda ou parte da categoria. Com efeito, a jurisprudência da Corte não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe. Nessas hipóteses de carência de representatividade, quando a associação requerente, em nome de parcela da categoria, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que diz respeito a toda a coletividade da classe, tem-se posicionado o Supremo Tribunal no sentido da ausência legitimidade ativa" (sem grifos no original) (ADI n. 4840/DF, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 6-5-2013). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.026637-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 02-10-2013).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OUTORGA COMPETÊNCIAS À GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 107 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUPOSTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. AUTORA DA AÇÃO: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES. ILEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO HETEROGÊNEA E REPRESENTATIVA APENAS DE PARTE DA CLASSE INTERESSADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Segundo a jurisprudência da Corte, figuram como requisitos qualificativos de tais entidades, para fins de acesso ao controle abstrato de normas, (i) a delimitação subjetiva da associação, que deve representar categoria delimitada ou delimitável de pessoas físicas ou jurídicas, sendo vedada a heterogeneidade de composição (ADI nº 4.230/RJ-AgR, de minha relatoria); (ii) o caráter nacional, configurada com a comprovação da presença de associados em ao menos nove Estados da Federação (ADI nº 108/DF-QO, Ministro Celso de Mello, DJ de 5/6/92); e (iii) a vinculação temática entre os objetivos institucionais da postulante e a norma objeto de sindicância. "Além dessas condicionantes, foi alçada ainda outra, de caráter mais concreto, caracterizada pela suficiência ou não de representatividade da associação postulante, em razão da maior ou menor abrangência do ato questionado, a refletir o interesse de toda ou parte da categoria. Com efeito, a jurisprudência da Corte não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe. Nessas hipóteses de carência de representatividade, quando a associação requerente, em nome de parcela da categoria, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que diz respeito a toda a coletividade da classe, tem-se posicionado o Supremo Tribunal no sentido da ausência legitimidade ativa" (sem grifos no original) (ADI n. 4840/DF, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 6-5-2013). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.026637-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 02-10-2013).
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Salim Schead dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão