TJSC 2010.026718-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. PREFERÊNCIA NA VIA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO POSTERIOR. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APURAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO. AVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E EXTENSÃO COMPLETA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS IMATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE TOTAL DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA VENCIDA, NA TOTALIDADE, DE SUAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA. MAJORAÇÃO. PLEITO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE EXCERTO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Não estando configuradas quaisquer das exceções legais, não se pode reconhecer a possibilidade de que a autora pleiteie verbas salariais devidas ao seu genitor (art. 6º do Código de Processo Civil). A circulação de bicicletas, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentada para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Inteligência do artigo 58, caput, do Código de Transito Brasileiro. Havendo conduta imprudente de preposto da empresa, incumbe-lhe o dever de indenizar todos os danos experimentados em razão do evento danoso. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com a gravidade do ato danoso; o abalo suportado; os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o mero dano estético, não havendo, contudo, prova quanto ao grau de incapacidade, adequado remeter referida apuração para a liquidação de sentença, que deverá ser efetuada de acordo com o art. 475-E do CPC, em conjunto com a totalidade dos danos materiais experimentados pela autora. Os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação, estando compreendidos nesse aspecto danos morais, danos materiais e os valores devidos a título de pensão, sendo que, quanto a essa rubrica, os honorários incidirão sobre todas as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, a contar do trânsito em julgado da decisão que as fixou. Consoante dicção do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, decaindo o litigante de parte mínima de seu pedido, esse não será condenado às verbas sucumbenciais. O litisconsorte passivo necessário que formula diversas alegações, sendo vencido na totalidade delas, tem sucumbência reconhecida, devendo ser condenado ao pagamento das custas e honorários devidos na demanda. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Estando o procurador a trabalhar por quase 10 anos em causa na qual foi totalmente vencedor, não se aplica o patamar de 10% sobre o valor total da condenação, aumentando-se o percentual de remuneração para o máximo previsto, qual seja, 20%. O recurso de apelação deve desafiar, em sua totalidade, os fundamentos da sentença recorrida, de acordo com o art. 514, II. Configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que se limitou a apontar suposta falha na sentença, desacompanhada das razões por que necessária a reforma. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026718-2, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. PREFERÊNCIA NA VIA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO POSTERIOR. CULPA IN ELIGENDO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DEVER DE REPARAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APURAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO. AVALIAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE E EXTENSÃO COMPLETA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS IMATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE TOTAL DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA VENCIDA, NA TOTALIDADE, DE SUAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA. MAJORAÇÃO. PLEITO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE EXCERTO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Não estando configuradas quaisquer das exceções legais, não se pode reconhecer a possibilidade de que a autora pleiteie verbas salariais devidas ao seu genitor (art. 6º do Código de Processo Civil). A circulação de bicicletas, nas vias urbanas e rurais de pista dupla, deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentada para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Inteligência do artigo 58, caput, do Código de Transito Brasileiro. Havendo conduta imprudente de preposto da empresa, incumbe-lhe o dever de indenizar todos os danos experimentados em razão do evento danoso. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com a gravidade do ato danoso; o abalo suportado; os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Evidenciada a existência de lesão incapacitante - que ultrapassa o mero dano estético, não havendo, contudo, prova quanto ao grau de incapacidade, adequado remeter referida apuração para a liquidação de sentença, que deverá ser efetuada de acordo com o art. 475-E do CPC, em conjunto com a totalidade dos danos materiais experimentados pela autora. Os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação, estando compreendidos nesse aspecto danos morais, danos materiais e os valores devidos a título de pensão, sendo que, quanto a essa rubrica, os honorários incidirão sobre todas as parcelas vencidas e mais 12 vincendas, a contar do trânsito em julgado da decisão que as fixou. Consoante dicção do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, decaindo o litigante de parte mínima de seu pedido, esse não será condenado às verbas sucumbenciais. O litisconsorte passivo necessário que formula diversas alegações, sendo vencido na totalidade delas, tem sucumbência reconhecida, devendo ser condenado ao pagamento das custas e honorários devidos na demanda. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Estando o procurador a trabalhar por quase 10 anos em causa na qual foi totalmente vencedor, não se aplica o patamar de 10% sobre o valor total da condenação, aumentando-se o percentual de remuneração para o máximo previsto, qual seja, 20%. O recurso de apelação deve desafiar, em sua totalidade, os fundamentos da sentença recorrida, de acordo com o art. 514, II. Configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso que se limitou a apontar suposta falha na sentença, desacompanhada das razões por que necessária a reforma. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026718-2, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Imbituba
Mostrar discussão