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Jurisprudência


TJSC 2010.026919-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DEVIDO AO NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS. PETIÇÃO INICIAL DESPROVIDA DE PROVAS A RESPEITO DAS DATAS DE SOLICITAÇÃO DA SEGUNDA VIA DA FATURA OU DOS NÚMEROS DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório, até porque a inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é capaz de eximir a consumidora do dever de comprovar dados imprescindíveis para obter êxito no resultado da prestação jurisdicional. "Cumpre à devedora verificar o cumprimento das suas obrigações, sendo que, a ausência de envio de faturas telefônicas ao endereço do cliente para pagamento, não é motivo justificável ao inadimplemento. Assim, demonstrado nos autos que a autora estava inadimplente por meses, motivo que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em obrigação de indenizar pela empresa de telefonia, que agiu no exercício regular do direito. [...]". (TJSC, AC n. 2010.015777-1, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 19.10.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026919-3, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Içara
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