TJSC 2010.026920-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS AVÓS E TIOS DA VÍTIMA. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDIGÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. INSTALAÇÕES DO AVIÁRIO. COMPETÊNCIA DO PARCEIRO OUTORGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARCEIRA OUTORGANTE. - Assentado pelo contrato de parceria agrícola que competia ao parceiro outorgado o cuidado com as instalações e manutenção dos aviários, não há imputar responsabilidade a empresa Perdigão (parceira outorgante) por eventual dano ocorrido dentro da propriedade, já que não estava entre as suas atribuições fiscalizar as instalações, tampouco responsabilizou-se pela construção da estrutura física do local. O reconhecimento da ilegitimidade passiva em casos tais é medida imperativa. (2) LEGITIMIDADE PASSIVA. TIO DA VÍTIMA. PROVA DA CONVIVÊNCIA E DOS LAÇOS AFETIVOS. - "Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. [...]" (STJ - Resp 1076160/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/04/2012). Na hipótese, em razão da proximidade de idade, foram criados como se irmãos fossem, razão pela qual possível que o tio da vítima pleiteie indenização pela sua morte. (3) ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. AVÓS QUE FIGURAM COMO INTERVENIENTES ANUENTES. AVENÇA QUE VERSA DIREITO INDENIZATÓRIO DOS GENITORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO ABALO ANÍMICO DOS AVÓS. - Ainda que parte dos autores (avós da vítima) tenham figurado como intervenientes anuentes em acordo em que se transacionou e conferiu quitação ao direito de reparação por dano moral relativo aos pais da vítima, não há negar a possibilidade jurídica do pedido indenizatórios dos avós, vez que a pretensão deduzida na presente demanda versa direito próprio e tutelado pelo ordenamento. (4) MÉRITO. MORTE DA VÍTIMA. ENERGIZAÇÃO DE CABOS E CORRENTES METÁLICAS. CONTATO COM DISJUNTOR. ESTRUTURA RUDIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELAS INSTALAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Age com culpa na modalidade in vigilando proprietário e responsável pelas instalações de local que deixa de zelar não só pela segurança da estrutura, mas também de impedir o ingresso de pessoas não autorizadas no local, notadamente um menor. Não há negar que, ao optar pela a utilização de uma estrutura de arames e correntes para movimentação dos bebedouros próxima a rede elétrica, assumiu o risco da ocorrência de um infortúnio como o ocorrido com a vítima, que após um choque elétrico veio a óbito no interior do aviário. (5) QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026920-3, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS AVÓS E TIOS DA VÍTIMA. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDIGÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. INSTALAÇÕES DO AVIÁRIO. COMPETÊNCIA DO PARCEIRO OUTORGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARCEIRA OUTORGANTE. - Assentado pelo contrato de parceria agrícola que competia ao parceiro outorgado o cuidado com as instalações e manutenção dos aviários, não há imputar responsabilidade a empresa Perdigão (parceira outorgante) por eventual dano ocorrido dentro da propriedade, já que não estava entre as suas atribuições fiscalizar as instalações, tampouco responsabilizou-se pela construção da estrutura física do local. O reconhecimento da ilegitimidade passiva em casos tais é medida imperativa. (2) LEGITIMIDADE PASSIVA. TIO DA VÍTIMA. PROVA DA CONVIVÊNCIA E DOS LAÇOS AFETIVOS. - "Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. [...]" (STJ - Resp 1076160/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/04/2012). Na hipótese, em razão da proximidade de idade, foram criados como se irmãos fossem, razão pela qual possível que o tio da vítima pleiteie indenização pela sua morte. (3) ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. AVÓS QUE FIGURAM COMO INTERVENIENTES ANUENTES. AVENÇA QUE VERSA DIREITO INDENIZATÓRIO DOS GENITORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO ABALO ANÍMICO DOS AVÓS. - Ainda que parte dos autores (avós da vítima) tenham figurado como intervenientes anuentes em acordo em que se transacionou e conferiu quitação ao direito de reparação por dano moral relativo aos pais da vítima, não há negar a possibilidade jurídica do pedido indenizatórios dos avós, vez que a pretensão deduzida na presente demanda versa direito próprio e tutelado pelo ordenamento. (4) MÉRITO. MORTE DA VÍTIMA. ENERGIZAÇÃO DE CABOS E CORRENTES METÁLICAS. CONTATO COM DISJUNTOR. ESTRUTURA RUDIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELAS INSTALAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Age com culpa na modalidade in vigilando proprietário e responsável pelas instalações de local que deixa de zelar não só pela segurança da estrutura, mas também de impedir o ingresso de pessoas não autorizadas no local, notadamente um menor. Não há negar que, ao optar pela a utilização de uma estrutura de arames e correntes para movimentação dos bebedouros próxima a rede elétrica, assumiu o risco da ocorrência de um infortúnio como o ocorrido com a vítima, que após um choque elétrico veio a óbito no interior do aviário. (5) QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026920-3, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capinzal
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