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Jurisprudência


TJSC 2010.027101-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS REALIZADA COM BASE EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA - MOLÉSTIA DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL - CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE DE NATUREZA OCUPACIONAL - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS PELO SERVIDOR APOSENTADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. O simples fato de na perícia administrativa realizada previamente à aposentadoria constar que a moléstia incapacitante possui natureza degenerativa não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da doença como decorrente das atividades laborais exercidas pelo servidor, o que, em consonância com a lei previdenciária municipal, acarreta a aposentadoria com recebimento de proventos integrais. Importa assinalar, ademais, que a perícia judicial deve sobrepor-se ao laudo médico apresentado no processo de aposentadoria, porquanto produzida aquela prova por profissional imparcial nomeado pelo juízo e sob o crivo do contraditório, inclusive com a formulação de quesitos pelas partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027101-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São Bento do Sul
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