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Jurisprudência


TJSC 2010.027151-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 1.060/1950. PERCENTUAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO SINISTRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELOS LITISCONSORTES. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO. I - Não obstante a limitação dos honorários do advogado assistente judiciário em 15% sobre o valor da condenação, consoante disposição do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, têm-se entendido que a aplicação da referida Lei fere o princípio constitucional da equidade, de forma que é possível o arbitramento da remuneração do causídico em até 20%, conforme dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o CPC, além de ser macrossistema instrumental, é norma editada posteriormente que dispõe acerca da fixação dos honorários advocatícios, encontrando-se, neste particular, derrogada a Lei n. 1.060/1950 por força do disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil. II - O valor da indenização securitária (DPVAT) deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ. III - O recurso adesivo interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo, conforme preconiza o artigo 511 do Código de Processo Civil, há de ser considerado deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027151-4, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Fabiano Mortari
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Laguna
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