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Jurisprudência


TJSC 2010.027640-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. CASO, PORÉM, DE DISPENSA. CONVÊNIO, PARA INTERCÂMBIO SÓCIOEDUCACIONAL E CULTURAL, FIRMADO COM ENTE SEM FIM LUCRATIVO ATUANTE NA ÁREA DA PESQUISA, ENSINO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (ART. 24, INC. XIII, DA LEI N. 8.666/93). ALEGADO DANO AO ERÁRIO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DANO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS SEUS ALBORES (ART. 269, INC. I, DO CPC), ANTES MESMO DA CITAÇÃO DOS RÉUS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Cuidando-se de instituição sem fins lucrativos, com atuação na área de pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional, vinculada à Univali (Universidade catarinense com o maior universo discente), detentora de inegável reputação ético-profissional e de capacidade técnica para cumprir o conveniado e que, efetivamente, cumpriu-o, tanto que inexiste alusão alguma à não-prestação do serviço ou à sua prestação de modo deficiente, não há falar, à luz do art. 24, inc. XIII, da Lei n. 8.666/ 93, em imprescindibilidade de processo licitatório, porque dispensável, tampouco em lesão, ilegalidade ou imoralidade no convênio exordialmente questionado. II. Porque fadada, desde o seu umbral, ao insucesso, a ação foi, de modo escorreito, coarctada pela Juíza sentenciante, que agiu instrumentalmente, sem apego a formalismo exacerbado, obstando sua estéril prossecução. De mais a mais, a desfavor do Parquet apelante milita o aforismo "pas de nullité sans grief": só há nulidade quando há prejuízo. Afinal: que prejuízo causou ao Ministério Público o fato de os réus não terem contestado a ação? Nenhum! A toda evidência - acacianamente falando - as peças contestatórias viriam para infirmar o fundamento exordial. E, por outro vértice, tem-se que foi instaurado procedimento administrativo preliminar pelo Ministério Público, defluente de denúncia anônima, composto de alentada documentação, no qual as instituições convenentes (Municipalidade e Univali) manifestaram-se. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027640-4, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São José
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