TJSC 2010.028082-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO DEMANDANTE PARA MANIFESTAÇÃO E IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, calcada na alegação de inércia ou abandono da causa, é sempre traumática, justo que fulmina o exercício da prestação jurisdicional, ocasionando inocultável prejuízo. Exatamente por isso, para que tão drástica medida seja tomada pelo condutor do feito, exige-se a prévia intimação do advogado, via imprensa oficial, seguindo, após, caso não impulsionado o feito, com a intimação pessoal da parte. Desatendida essa ordem de providências, nula será a sentença que extinguir o feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028082-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO DEMANDANTE PARA MANIFESTAÇÃO E IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, calcada na alegação de inércia ou abandono da causa, é sempre traumática, justo que fulmina o exercício da prestação jurisdicional, ocasionando inocultável prejuízo. Exatamente por isso, para que tão drástica medida seja tomada pelo condutor do feito, exige-se a prévia intimação do advogado, via imprensa oficial, seguindo, após, caso não impulsionado o feito, com a intimação pessoal da parte. Desatendida essa ordem de providências, nula será a sentença que extinguir o feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028082-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Balneário Camboriú
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