TJSC 2010.028361-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ADJUDICATÁRIA DA PROPOSTA DE CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA TAMBÉM DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E SEU DIRETOR - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESPÓLIO DO AGENTE PÚBLICO QUANTO A EVENTUAIS EFEITOS PATRIMONIAIS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA - EXEGESE DO ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992 - LICITAÇÃO - EDITAL DE CONCORRÊNCIA N. 61/93 DO DER (HOJE DEINFRA) - CONCESSÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS SC-400, SC-401, SC-402 E SC-403 PARA COBRANÇA DE PEDÁGIO DOS USUÁRIOS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE DUPLICAÇÃO ASFÁLTICA, CONSTRUÇÃO DE VÁRIAS OBRAS DE ARTE, MANUTENÇÃO E CUMPRIMENTO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES ELENCADAS COMO REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA - ADITIVOS QUESTIONADOS - MODIFICAÇÃO DO PROJETO BÁSICO ORIGINAL COM A EDIÇÃO DE 24 RESOLUÇÕES PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DER/SC MOTIVADAS PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS CONSTANTES DO PLANO ORIGINAL, DAS DIFICULDADES COM LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS, DO ESGOTAMENTO DAS RESERVAS DE PEDRA E AREIA NOS LOCAIS INICIALMENTE INDICADOS PARA EXTRAÇÃO E DA DEMORA NAS DESAPROPRIAÇÕES DAS ÁREAS LINDEIRAS A CARGO DA AUTARQUIA - URGÊNCIA NA DUPLICAÇÃO E ACESSO ÀS RODOVIAS EM ÁREAS DE CONGESTIONAMENTO DE TRÁFEGO - ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS QUE NÃO DESFIGURARAM O OBJETO DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO - SUPREMACIA SOBRE O INTERESSE PRIVADO - NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO - MATÉRIA DISCUTIDA EM AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE POR ESTE TRIBUNAL - REALIZAÇÃO DE INÚMERAS OBRAS QUE NÃO FORAM REMUNERADAS PELO PODER PÚBLICO OU PELO USUÁRIO DAS RODOVIAS PORQUE O PEDÁGIO NUNCA FOI COBRADO - INTERRUPÇÃO DAS OBRAS E DISCUSSÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO E SUA EXECUÇÃO - SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes nos autos, se a prova que a parte pretendia produzir era desnecessária ao deslinde da "quaestio". Segundo o art. 3º da Lei n. 8.429/92, aquele que, mesmo não sendo agente público, se beneficie do ato de improbidade do administrador, também deve sofrer as penalidades correspondentes. O sucessor do agente público falecido que tiver causado lesão ao patrimônio público ou se enriquecido ilicitamente está sujeito às cominações da Lei n. 8.429/92, no que tange a sanções patrimoniais, até o limite do valor da herança. "O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento. Em última análise, é a correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d" e § 6º) (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2002). "O termo aditivo celebrado em contrato para a construção de obra pública, quando dentro dos limites autorizados pela lei de licitações, não constitui ilegalidade e muito menos ato de improbidade. Não se admite que, por mera presunção ou ilação, se repute como ímprobo ato administrativo realizado em conformidade com as leis. 'A comprovada ausência de lesividade, aliada à manifesta conformação com as normas de regência, é indicativo seguro da inocorrência de improbidade administrativa'. (Apelação Cível n. 2005.019920-9, de São Carlos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2005)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084289-4, de Imaruí. Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll). "AÇÃO POPULAR - CONCESSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PONTES E RODOVIAS ESTADUAIS - EDITAL - CONTRATO - OBRIGAÇÕES PACTUADAS - ALTERAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/SC) - DESAPROPRIAÇÕES INCOMPLETAS - URGÊNCIA DA DUPLICAÇÃO EM ÁREAS DE CONGESTIONAMENTOS - ESPESSURA, SISTEMA DE REVESTIMENTO, LAMA ASFÁLTICA OU NÃO - MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS NA ESPÉCIE DE SEREM EXAMINADAS NO PROCESSO - VIOLAÇÕES AO 'CAPUT' DO ART. 37 DA MAGNA CARTA, ART. 2-, DA LEI N. 4.717/65 E LEI N. 866/93 (LICITAÇÕES) INDEMONSTRADAS - RECLAMO DA AUTORA (FLS. 1.515/1.519) PREJUDICADO - APELO DOS LEGITIMADOS PASSIVOS 'AD CAUSAM' ACOLHIDO - PLEITO FORMULADO NA DEMANDA IMPROCEDENTE. A abstenção do Poder Concedente de realizar parcialmente as desapropriações indispensáveis à plena implementação do Projeto de Engenharia de Duplicação comprometeu a regularidade do cronograma de obras, estas de urgência notória, por constituir a rodovia acesso fundamental ao norte da Ilha de Santa Catarina, área de intenso turismo. Conseqüentemente as Resoluções n. 001/98 e 202/98, do Conselho Administrativo do DER/SC, a par de possibilitarem ajustes visando à imediata e necessária utilização dos percursos duplicados, não caracterizam quebra dos parâmetros do Edital de concorrência pública, nem traduzem benefício às empresas integrantes do polo passivo desta 'actio' ou prejuízo aos usuários, inexistindo, portanto, ilegalidade, dano ao erário ou afronta à moralidade pública. 'Não podem juízes e tribunais assomar para si a deliberação de atos da administração, sob pena de violação do princípio constitucional da interdependência dos poderes do Estado' (JTJ 145/25). 'Ipso facto' espessura, sistema de revestimento, lama asfáltica ou outro material tido como adequado para cobertura da rodovia constituem aspectos de concretização da obra insuscetíveis de serem analisados no âmago do processo, salvo se arguida a execução do serviço em desacordo com o avençado, hipótese em que deverá haver perícia, esta ausente nos autos, em face de desistência da autora. Dispondo o art. 128 do CPC que "o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte", exegese que, de resto, também se aplica nos Tribunais (STF - RE n. 99.654-1/BA), a controvérsia relativa ao pedágio não pode ser analisada 'in casu' porque não integrou o pleito deduzido na inicial. Aquele, pois, para ser cobrado exige vistoria do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SC), verificando o respeito aos requisitos do contrato e do projeto da rodovia, por estipular o Contrato de Concessão n. 314/94, n. 3, na Cláusula Terceira: 'Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis ao início da cobrança do pedágio, conforme estabelecido no Anexo II - B - Requisitos Mínimos para início de Arrecadação do Pedágio do Edital n. 61/93, proceder-se-á, a pedido do Concessionário, à vistoria das Rodovias, em que intervirão representantes do DER/SC e do Concessionário, lavrando-se, ao final da vistoria, o competente Termo de Verificação' (fl. 75)." (TJSC, Apelação Cível n. 2000.002126-1, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 06-09-2001). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028361-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ADJUDICATÁRIA DA PROPOSTA DE CONCESSÃO INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA TAMBÉM DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E SEU DIRETOR - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESPÓLIO DO AGENTE PÚBLICO QUANTO A EVENTUAIS EFEITOS PATRIMONIAIS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA - EXEGESE DO ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992 - LICITAÇÃO - EDITAL DE CONCORRÊNCIA N. 61/93 DO DER (HOJE DEINFRA) - CONCESSÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS SC-400, SC-401, SC-402 E SC-403 PARA COBRANÇA DE PEDÁGIO DOS USUÁRIOS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE DUPLICAÇÃO ASFÁLTICA, CONSTRUÇÃO DE VÁRIAS OBRAS DE ARTE, MANUTENÇÃO E CUMPRIMENTO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES ELENCADAS COMO REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA DA TARIFA - ADITIVOS QUESTIONADOS - MODIFICAÇÃO DO PROJETO BÁSICO ORIGINAL COM A EDIÇÃO DE 24 RESOLUÇÕES PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO DER/SC MOTIVADAS PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS CONSTANTES DO PLANO ORIGINAL, DAS DIFICULDADES COM LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS, DO ESGOTAMENTO DAS RESERVAS DE PEDRA E AREIA NOS LOCAIS INICIALMENTE INDICADOS PARA EXTRAÇÃO E DA DEMORA NAS DESAPROPRIAÇÕES DAS ÁREAS LINDEIRAS A CARGO DA AUTARQUIA - URGÊNCIA NA DUPLICAÇÃO E ACESSO ÀS RODOVIAS EM ÁREAS DE CONGESTIONAMENTO DE TRÁFEGO - ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS QUE NÃO DESFIGURARAM O OBJETO DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO - SUPREMACIA SOBRE O INTERESSE PRIVADO - NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA - ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO - MATÉRIA DISCUTIDA EM AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE POR ESTE TRIBUNAL - REALIZAÇÃO DE INÚMERAS OBRAS QUE NÃO FORAM REMUNERADAS PELO PODER PÚBLICO OU PELO USUÁRIO DAS RODOVIAS PORQUE O PEDÁGIO NUNCA FOI COBRADO - INTERRUPÇÃO DAS OBRAS E DISCUSSÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO E SUA EXECUÇÃO - SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes nos autos, se a prova que a parte pretendia produzir era desnecessária ao deslinde da "quaestio". Segundo o art. 3º da Lei n. 8.429/92, aquele que, mesmo não sendo agente público, se beneficie do ato de improbidade do administrador, também deve sofrer as penalidades correspondentes. O sucessor do agente público falecido que tiver causado lesão ao patrimônio público ou se enriquecido ilicitamente está sujeito às cominações da Lei n. 8.429/92, no que tange a sanções patrimoniais, até o limite do valor da herança. "O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento. Em última análise, é a correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d" e § 6º) (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2002). "O termo aditivo celebrado em contrato para a construção de obra pública, quando dentro dos limites autorizados pela lei de licitações, não constitui ilegalidade e muito menos ato de improbidade. Não se admite que, por mera presunção ou ilação, se repute como ímprobo ato administrativo realizado em conformidade com as leis. 'A comprovada ausência de lesividade, aliada à manifesta conformação com as normas de regência, é indicativo seguro da inocorrência de improbidade administrativa'. (Apelação Cível n. 2005.019920-9, de São Carlos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2005)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084289-4, de Imaruí. Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll). "AÇÃO POPULAR - CONCESSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PONTES E RODOVIAS ESTADUAIS - EDITAL - CONTRATO - OBRIGAÇÕES PACTUADAS - ALTERAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/SC) - DESAPROPRIAÇÕES INCOMPLETAS - URGÊNCIA DA DUPLICAÇÃO EM ÁREAS DE CONGESTIONAMENTOS - ESPESSURA, SISTEMA DE REVESTIMENTO, LAMA ASFÁLTICA OU NÃO - MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS NA ESPÉCIE DE SEREM EXAMINADAS NO PROCESSO - VIOLAÇÕES AO 'CAPUT' DO ART. 37 DA MAGNA CARTA, ART. 2-, DA LEI N. 4.717/65 E LEI N. 866/93 (LICITAÇÕES) INDEMONSTRADAS - RECLAMO DA AUTORA (FLS. 1.515/1.519) PREJUDICADO - APELO DOS LEGITIMADOS PASSIVOS 'AD CAUSAM' ACOLHIDO - PLEITO FORMULADO NA DEMANDA IMPROCEDENTE. A abstenção do Poder Concedente de realizar parcialmente as desapropriações indispensáveis à plena implementação do Projeto de Engenharia de Duplicação comprometeu a regularidade do cronograma de obras, estas de urgência notória, por constituir a rodovia acesso fundamental ao norte da Ilha de Santa Catarina, área de intenso turismo. Conseqüentemente as Resoluções n. 001/98 e 202/98, do Conselho Administrativo do DER/SC, a par de possibilitarem ajustes visando à imediata e necessária utilização dos percursos duplicados, não caracterizam quebra dos parâmetros do Edital de concorrência pública, nem traduzem benefício às empresas integrantes do polo passivo desta 'actio' ou prejuízo aos usuários, inexistindo, portanto, ilegalidade, dano ao erário ou afronta à moralidade pública. 'Não podem juízes e tribunais assomar para si a deliberação de atos da administração, sob pena de violação do princípio constitucional da interdependência dos poderes do Estado' (JTJ 145/25). 'Ipso facto' espessura, sistema de revestimento, lama asfáltica ou outro material tido como adequado para cobertura da rodovia constituem aspectos de concretização da obra insuscetíveis de serem analisados no âmago do processo, salvo se arguida a execução do serviço em desacordo com o avençado, hipótese em que deverá haver perícia, esta ausente nos autos, em face de desistência da autora. Dispondo o art. 128 do CPC que "o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte", exegese que, de resto, também se aplica nos Tribunais (STF - RE n. 99.654-1/BA), a controvérsia relativa ao pedágio não pode ser analisada 'in casu' porque não integrou o pleito deduzido na inicial. Aquele, pois, para ser cobrado exige vistoria do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SC), verificando o respeito aos requisitos do contrato e do projeto da rodovia, por estipular o Contrato de Concessão n. 314/94, n. 3, na Cláusula Terceira: 'Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis ao início da cobrança do pedágio, conforme estabelecido no Anexo II - B - Requisitos Mínimos para início de Arrecadação do Pedágio do Edital n. 61/93, proceder-se-á, a pedido do Concessionário, à vistoria das Rodovias, em que intervirão representantes do DER/SC e do Concessionário, lavrando-se, ao final da vistoria, o competente Termo de Verificação' (fl. 75)." (TJSC, Apelação Cível n. 2000.002126-1, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 06-09-2001). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028361-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão