TJSC 2010.029072-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO CREDOR A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO "QUANTUM DEBEATUR" RESPEITADAS AS DIRETRIZES ALI ESPECIFICADAS. RECLAMO QUE ALMEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. CONSTATAÇÃO "EX OFFICIO" DA INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO QUE CONSISTE NA DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NOS CÁLCULOS DO CREDOR, FACULTADO AO JUIZ O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO QUANDO CONSTATAR EVENTUAL EXCESSO (ART. 475-B, § 3º, DO CPC) - DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" ADSTRITA À FASE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L DO CPC) - DECISÃO REVOGADA - EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS MERITÓRIAS PREJUDICADA. O art. 475-B do Código de Processo Civil preceitua que, ao receber o pedido de cumprimento de sentença, o magistrado analisa se os cálculos apresentados pela parte credora aparentam estar ou não dentro dos parâmetros estabelecidos no decisum transitado em julgado. Ademais, acaso existentes quaisquer dúvidas, são possíveis de serem esclarecidas pelo contador do juízo, mormente se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 475-B, § 3º, do CPC). Também, mostra-se despropositada a abertura de vista para a parte contrária após a apresentação dos cálculos pelo credor, embora não se tratasse da fase de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L do CPC). Sendo assim, imperiosa a revogação da interlocutória recorrida para que o juízo a quo dê prosseguimento ao cumprimento da sentença em observância dos arts. 475-B e 475-J do Código Instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.029072-7, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU AO CREDOR A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO "QUANTUM DEBEATUR" RESPEITADAS AS DIRETRIZES ALI ESPECIFICADAS. RECLAMO QUE ALMEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. CONSTATAÇÃO "EX OFFICIO" DA INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO QUE CONSISTE NA DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NOS CÁLCULOS DO CREDOR, FACULTADO AO JUIZ O ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO QUANDO CONSTATAR EVENTUAL EXCESSO (ART. 475-B, § 3º, DO CPC) - DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" ADSTRITA À FASE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 475-L DO CPC) - DECISÃO REVOGADA - EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS MERITÓRIAS PREJUDICADA. O art. 475-B do Código de Processo Civil preceitua que, ao receber o pedido de cumprimento de sentença, o magistrado analisa se os cálculos apresentados pela parte credora aparentam estar ou não dentro dos parâmetros estabelecidos no decisum transitado em julgado. Ademais, acaso existentes quaisquer dúvidas, são possíveis de serem esclarecidas pelo contador do juízo, mormente se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 475-B, § 3º, do CPC). Também, mostra-se despropositada a abertura de vista para a parte contrária após a apresentação dos cálculos pelo credor, embora não se tratasse da fase de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L do CPC). Sendo assim, imperiosa a revogação da interlocutória recorrida para que o juízo a quo dê prosseguimento ao cumprimento da sentença em observância dos arts. 475-B e 475-J do Código Instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.029072-7, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Içara
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