TJSC 2010.029230-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRATICADA POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NO CASO, QUE DECORRE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM JORNAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI N. 9.492/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO NÃO OBTIDO ÊXITO NA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA "Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Protesto. Procedimento a ser seguido conforme o disposto na Lei n. 9.492/1997. Apresentação do título preferencialmente na praça de pagamento nele descrito ou no domicílio do devedor ou, ainda, no do credor, sob pena de cerceamento do direito de elidir o ato notarial. Publicação de edital somente permitida depois de prévia tentativa de intimação pessoal. Mora, in casu, devidamente constituída por protesto de título. Devedor intimado acerca do inadimplemento por meio de edital, precedido de tentativa frustrada de notificação pessoal extrajudicial válida." (AC n. 2013.018184-3, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 25-4-2013) SATISFAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO CARTORÁRIA PARA TAL FIM. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CREDORA, ORA APELADA. ÔNUS QUE COMPETE À DEVEDORA, ORA APELANTE, JÁ QUE É A MAIOR INTERESSADA EM VER SEU NOME LIVRE DE RESTRIÇÕES NA PRAÇA (ART. 26, LEI 9.492/97). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O cancelamento do protesto de título de crédito, em face da sua posterior quitação, é de responsabilidade, não da credora, mas do devedor, vez ser ele o maior interessado nesse cancelamento. Deste modo, paga a obrigação após a efetivação do protesto, o não cancelamento do mesmo não acarreta, para a credora, qualquer responsabilidade por danos morais. (AC n. 2011.096020-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 29-5-2012). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029230-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRATICADA POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE COMARCA DIVERSA DA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA, NO CASO, QUE DECORRE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM JORNAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI N. 9.492/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO NÃO OBTIDO ÊXITO NA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA "Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Protesto. Procedimento a ser seguido conforme o disposto na Lei n. 9.492/1997. Apresentação do título preferencialmente na praça de pagamento nele descrito ou no domicílio do devedor ou, ainda, no do credor, sob pena de cerceamento do direito de elidir o ato notarial. Publicação de edital somente permitida depois de prévia tentativa de intimação pessoal. Mora, in casu, devidamente constituída por protesto de título. Devedor intimado acerca do inadimplemento por meio de edital, precedido de tentativa frustrada de notificação pessoal extrajudicial válida." (AC n. 2013.018184-3, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 25-4-2013) SATISFAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO CARTORÁRIA PARA TAL FIM. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À CREDORA, ORA APELADA. ÔNUS QUE COMPETE À DEVEDORA, ORA APELANTE, JÁ QUE É A MAIOR INTERESSADA EM VER SEU NOME LIVRE DE RESTRIÇÕES NA PRAÇA (ART. 26, LEI 9.492/97). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O cancelamento do protesto de título de crédito, em face da sua posterior quitação, é de responsabilidade, não da credora, mas do devedor, vez ser ele o maior interessado nesse cancelamento. Deste modo, paga a obrigação após a efetivação do protesto, o não cancelamento do mesmo não acarreta, para a credora, qualquer responsabilidade por danos morais. (AC n. 2011.096020-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 29-5-2012). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029230-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Balneário Camboriú
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