main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.029325-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE SENTEÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. AFASTAMENTO. - Ainda que em determinadas hipóteses a decisão proferida no juízo criminal possa ter repercussão no cível, tal fato não tem o condão de nulificar a sentença proferida na esfera civil que reconheceu a responsabilidade dos réus. (2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. - Não há falar que a magistrada extrapolou os limites do pedido formulado na inicial se a decisão apreciou tão somente as teses suscitadas pelos litigantes. (3) RAZÕES FINAIS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Não há falar em nulidade na apresentação extemporânea das razões finais do réu quando inexistente fato novo e seu conteúdo é irrelevante para o julgamento, inexistindo prejuízo. (4) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. EXPLICITUDE DO ART. 1.525, CPCI. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vítima no juízo criminal, a absolvição da ré pela negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP) transitada em julgado faz coisa julgada que repercute na esfera civil, não havendo mais possibilidade de discussão acerca da culpa, a teor do art. 1.525 do Código Civil de 1916, aplicável à hipótese. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029325-9, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão