main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.029570-3 (Acórdão)

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM RESSARCIMENTO DE DANOS. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTS. 295, INCISO III, E 267, INCISOS I E VI, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO QUE TOCA AO PLEITO, DE CUMULAÇÃO OBJETIVA, DE RESSARCIMENTO DE DANOS NA ESFERA RECURSAL. SENTENÇA JÁ PROLATADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO. ART. 267, § 4º, DO CPC. DECISÃO, PORÉM, DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PREJUÍZO POIS, DE QUALQUER MODO, ACASO SE MANTENHA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, OS DEMANDADOS AINDA PODERÃO SER ACIONADOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. PEDIDO EXCEPCIONALMENTE ATENDIDO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC), ACOLHIDA. É verdade que, em regra, "o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior" (Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 347), entretanto, nada obsta o atendimento do pedido se a decisão final não analisou o mérito, isto é, é de cunho meramente terminativo (indeferimento da inicial) e, concomitantemente, se mantida, igualmente ensejará ao interessado o direito de demandar o acionado, ainda não citado, judicialmente. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFORADA COM PARÂMETRO NO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA, NÃO OBSTANTE, DE ESBULHO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE DETERMINADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. INCIDENTE AINDA NÃO INSTAURADO PELO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE DE ADEQUAÇÃO, VERIFICADO. A ação de reintegração de posse prevista nos arts. 926 e 927 do CPC não se presta à recuperação da posse derivada de contrato judicialmente rescindido ou, tal qual na hipótese, anulado por vício de consentimento (erro e dolo), visto que em tais demandas a posse será lógica e automaticamente alcançada, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. Basta que se peça, passada em julgado a decisão que anula o contrato, então, o cumprimento da respectiva sentença com a emissão do mandado de reintegração de posse. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (COMPRA E VENDA DO TERRENO) ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA DEMANDADA (ADQUIRENTE). JULGADO QUE, EMBORA TENHA IMPOSTO A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, TAMBÉM ORDENOU AOS ALIENANTES, QUE AGIRAM COM VISÍVEL DOLO, CAUSADOR DA DESCONSTITUIÇÃO, A RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, ÚTEIS E NECESSÁRIAS, E ACESSÕES REALIZADAS PELA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NO BEM. COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO AINDA NÃO ADIMPLIDAS PELOS ALIENANTES. RECALCITRÂNCIA. CONEXÃO ENTRE O USO DO BEM E A DÍVIDA INADIMPLIDA. DIREITO DE RETENÇÃO DA ADQUIRENTE. GARANTIA LEGAL ATRELADA AOS DIREITOS REAIS, OPONÍVEIS ERGA OMNES. BOA-FÉ HÍGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOVAMENTE DETECTADO. Não tem interesse de agir para a propositura de ação de reintegração de posse calçada no disposto nos arts. 926 e 927 do CPC os alienantes que, em ação anulatória proposta pela adquirente em razão de vício de consentimento (dolo), foram condenados à restituição do sinal e parcelas por ela pagas, bem como ao pagamento de indenização por benfeitorias, úteis e necessárias, e acessões realizadas no imóvel e, deliberadamente, ainda não cumpriram a sua obrigação, porquanto, além da inadequação da via eleita, assiste à possuidora de boa-fé o direito de retenção (ius retentionis) do imóvel até que os valores que lhes são devidos sejam efetivamente adimplidos. Trata-se, pois, de uma garantia legal (atrelada, pois, aos direitos reais, oponíveis erga omnes) dada ao possuidor de boa-fé para que o seu investimento não seja perdido e, pior, não enseje o enriquecimento ilícito do transmitente de má-fé, tal qual o caso dos autos. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do Código Civil implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PELO USO E FRUIÇÃO DO BEM AUTÔNOMA E POSTERIORMENTE DEFLAGRADO PELOS ALIENANTES-PROPRIETÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARTS. 295, III, E 267, I E VI, DO CPC. ACERTO DO DECISÓRIO. USO REGULAR E DE BOA-FÉ DO TERRENO. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ QUE HAJA RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PARCELAS PAGAS, ASSIM COMO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, ÚTEIS E NECESSÁRIAS, E ACESSÕES. COISA JULGADA NO PONTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, NO MAIS, ANCORADA NOS ATUAIS FRUTOS DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. COISA QUE, À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO RENDIA QUAISQUER FRUTOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DECORRENTES DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E DO TRABALHO DA ADQUIRENTE, REPITA-SE, DE BOA-FÉ. Não pode o proprietário de terreno rural estéril, o qual agiu com dolo ao aliená-lo para terceiros, após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito da adquirente de boa-fé de ser ressarcida do sinal e parcelas pagas pelo imóvel, bem como das benfeitorias e acessões que nele edificou, sem antes adimplir com a sua obrigação, postular, em ação de ressarcimento de danos, indenização em razão dos frutos atualmente colhidos no bem, porquanto ocupação indevida não há (direito de retenção), a adquirente, de boa-fé, não tem que devolver os frutos que percebeu com o uso da coisa até a declaração de nulidade do negócio (art. 1.214 do CC) e, de qualquer forma, não tem o dever de restituir qualquer fruto do seu trabalho, mas apenas os que a coisa tinha condição de produzir no estado em que se encontrava no momento da conclusão do contrato. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029570-3, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Orleans
Mostrar discussão