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Jurisprudência


TJSC 2010.030552-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK DEFEITUOSO. CONSERTO, TROCA OU REEMBOLSO DO VALOR ADIMPLIDO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. APELO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POSIÇÃO DE MERO INTERMEDIADOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE. EXEGESE DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS DESCARACTERIZADORES DO ABALO PSÍQUICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo". (TJRJ, Apelação Cível n. 0005951-82.2010.8.19.0207, de Búzios, rela. Desa. Jacqueline Montenegro, j. em 28-2-2013). II - É vedada a denunciação da lide quando a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. III - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. n. 714.611-PB. rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 12-9-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030552-3, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Concórdia
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