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Jurisprudência


TJSC 2010.030594-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. SEGURADORA QUE NÃO REALIZOU VISTORIA PRÉVIA. NEGLIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. SEGURADORA QUE ASSUMIU O RISCO DE RESPONDER PELOS DANOS DO BEM SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA OS VALORES DEVIDOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO LIMITADO À QUANTIA APTA A RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS (LAUDO PERICIAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - Os riscos advenientes da ausência de vistoria não podem ser imputados ao Segurado, pois cabe à Seguradora avaliar se o risco de eventual sinistro lhe é vantajoso, não podendo negar o pagamento da indenização após ter assumido o risco e recebido o prêmio. II - QUANTUM DEBEATUR - A indenização deverá ser apta a restituir o Segurado ao status quo ante, ou seja, pelos prejuízos sofridos, limitado pela apólice e decotado o valor da franquia. In casu o Laudo Pericial aponta o correto valor a ser indenizado. III - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidirá a correção monetária após a liquidação do valor que foi realizada na confecção do Laudo Pericial, pois se trata de mera atualização do valor no tempo. IV - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - Segundo os ditames da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030594-9, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
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